O Juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Rio Branco (AC) decidiu conceder pedido de tutela antecipada de urgência para fazer cessar a perturbação da paz e do sossego de uma mulher em estágio avançado de gravidez.
A decisão, do juiz de Direito Danniel Bomfim, titular da unidade judiciária, considerou que a autora da ação demonstrou de forma satisfatória os requisitos legais para a concessão da medida de urgência, fazendo jus ao pedido liminar.
Entenda o caso
De acordo com a autora, que se encontra no oitavo mês de gravidez, a realização de uma obra na casa do vizinho tem lhe tirado a paz e o sossego, causando-lhe estresse e afetando intensamente seu bem-estar.
Segundo os autos, a obra teria adentrado parte do terreno da autora para construção de uma cozinha e de um banheiro na residência do demandado. Em razão do desrespeito aos limites do terreno, a construção ficou ladeada à parede do quarto da demandante, que alega que toda a situação a tem causado intenso estresse, afetando seu bem-estar, pelos constantes barulhos, batidas, além dos odores de cigarro e de comida que agora invadem seus aposentos.
Dessa forma, a autora buscou o Judiciário para fazer cessar imediatamente, por meio da concessão da antecipação da tutela de urgência, a perturbação da paz e do sossego, pedindo, ainda, liminarmente, que o demandado seja obrigado a demolir a obra. No mérito, além da confirmação do pedido liminar, a demandante requereu a condenação do vizinho ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Decisão liminar
Ao analisar o caso, o juiz de Direito Danniel Bomfim verificou que a autora juntou aos autos do processo provas suficientes de suas alegações, preenchendo os requisitos legais para a concessão da liminar – o “perigo da demora” e a “fumaça do bom direito”.
“Verifico que a autora apresentou indícios suficientes que demonstram a probabilidade do direito, especialmente considerando o estágio avançado de sua gravidez e a possível afetação a seu bem-estar devido à intensidade dos barulhos e cheiro promovidos pelo réu. Além disso, o perigo de dano está evidenciado pelo risco de agravamento da saúde da autora em razão do estresse causado pela perturbação”, registrou o magistrado na decisão liminar.
Assim, o juiz de Direito da 6ª Vara Cível da comarca de Rio Branco decidiu conceder a tutela de urgência para obrigar o demandado a fazer cessar imediatamente a perturbação ao sossego da autora, negando, no entanto, o pedido liminar para demolir a construção. Em caso de descumprimento da decisão, o réu deverá arcar com o pagamento de multa diária no valor de R$ 200, a qual foi limitada a 30 ocorrências.
Vale destacar que os pedidos para demolição da obra e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais serão apreciados somente no julgamento do mérito da ação. Na oportunidade, o magistrado também irá decidir acerca da manutenção – ou não – da tutela de urgência.
Fonte: TJAC