A mulher entrou com ação contra a moradora do apartamento localizado abaixo do seu, pois há algum tempo vem sofrendo perturbação sonora especialmente no momento de descanso e, por esse motivo, pediu condenação por danos morais.
Os pedidos de uma moradora foram julgados procedentes pelo juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília que determinou à vizinha que se abstenha de produzir barulhos em seu apartamento que ultrapassem os limites permitidos na legislação para uma área residencial, durante o período noturno, entre 22h e 8h, sob pena de multa. E condenou, ainda, a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 2,5 mil reais devido à perturbação sonora.
A mulher entrou com ação contra a moradora do apartamento localizado abaixo do seu, alegando que há algum tempo vem sofrendo perturbação sonora especialmente no momento de descanso e, por esse motivo, pediu condenação por danos morais. A vizinha não apresentou contestação, em razão disso o juiz decretou a sua revelia, presumindo a veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
O juiz concluiu que a ré vem adotando comportamento inadequado ao prejudicar o sossego e a tranquilidade da moradora do apartamento localizado abaixo do seu, em afronta às regras do direito de vizinhança estabelecidas no Código Civil e às normas internas do condomínio. O barulho é uma das maiores causas de perturbação do sossego e da tranquilidade, pois impede o descanso e o repouso, além de comprometer a saúde daqueles que são obrigados a escutá-lo.
PJe: 0706216-28.2014.8.07.0016
Fonte: TJDFT