Decisão condenou duas mulheres a indenizar a viúva por danos morais em R$20 mil, além de devolver R$40.072,76, valor corrigido do que foi extorquido em 2004.
Configura dano moral indenizável praticar contra idoso golpe que resulta em lesão patrimonial, aproveitando-se de sua vulnerabilidade. Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a decisão do juiz da 22ª Vara Cível de Belo Horizonte, Bruno Terra Dias, que condenou duas mulheres a indenizar uma viúva por danos morais em R$20 mil, além de devolver R$40.072,76, valor corrigido do que foi extorquido em 2004.
Em maio de 2012, a viúva ajuizou ação cível contra R.C.S. e M.F.M. pleiteando indenização por danos morais e a devolução do valor extorquido através de golpe. Ela afirmou que, em abril de 2004, quando tinha 75 anos, recebeu um telefonema após a morte de seu marido. O interlocutor disse-lhe que ela tinha direito a receber dois pagamentos a título de pensão que totalizavam cerca de R$300 mil, para isso ela teria que ir imediatamente a Brasília.
Quando ela informou que não poderia viajar, a pessoa transferiu a ligação para um terceiro; este então pediu que ela depositasse R$14 mil na conta de R.C.S. para viabilizar o recebimento dos valores. Após realizar o depósito, a viúva teve conhecimento de que a transação era um golpe e soube que parte do dinheiro foi transferido para M.F.M.
As duas mulheres responderam a processo criminal, mas em 2010 ocorreu a prescrição do crime, o que levou a viúva a processá-las na esfera cível em 2012.
As rés alegaram em sua defesa que houve prescrição também na ação cível, que foi ajuizada oito anos após o fato. Entretanto, o juiz de Primeira Instância entendeu que nesse lapso temporal tramitou o processo na esfera penal, o que suspende a prescrição. Ele determinou a devolução do valor extorquido, devidamente atualizado (R$ 40.072,76 à época da sentença), e ainda a indenização por danos morais.
Ambas recorreram ao Tribunal de Justiça, insistindo na tese da prescrição e alegando que, após receberem o dinheiro da viúva, repassaram imediatamente o valor a terceiro, que seria o real autor do crime.
O relator do recurso, desembargador Vicente de Oliveira Silva, entendeu que não houve a prescrição. “É incontroverso o fato de que as apelantes receberam os valores depositados pela apelada, não havendo nos autos qualquer prova de que a quantia teria sido repassada a um terceiro”, afirmou o relator, confirmando o ressarcimento.
O relator confirmou também a indenização por danos morais, considerando ser “incontestável que as circunstâncias do caso ultrapassam a fronteira do simples desconforto”.
Os desembargadores Manoel dos Reis Morais e Álvares Cabral da Silva votaram de acordo com o relator.
O número do processo não foi divulgado.
Fonte: TJMG