|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.11.10  |  Dano Moral   

Viúva de trabalhador falecido no decorrer de ação por danos morais ganha R$ 400 mil

Uma viúva de um ex-empregado da Mineração Caraíba S.A. (que sofreu acidente de trabalho e faleceu no decorrer de ação por danos morais) conseguiu o direito de receber indenização no valor de R$ 400 mil como reparação. A 5ª Turma do TST, ao não conhecer do recurso de revista da empresa, manteve, na prática, decisão do TRT5 (BA), que deferiu indenização por danos morais e estéticos à esposa do falecido.

Segundo a petição inicial, o empregado trabalhava como mecânico industrial na Mineração Caraíba desde junho de 1980. Em dezembro de 1989, ele sofreu acidente enquanto fazia a manutenção de um equipamento. O ocorrido causou o esmagamento de seu cotovelo esquerdo e o esfolamento de toda sua região lombar. Devido a essas lesões, o mecânico teve o seu braço esquerdo amputado.

Após a sua dispensa, em outubro de 1990, o trabalhador propôs ação trabalhista contra a empresa, requerendo o pagamento de uma indenização por danos morais, materiais e estéticos. Mas em janeiro de 2003, o mecânico faleceu. Com isso, a viúva do trabalhador, para dar continuidade à ação, solicitou sua habilitação no processo como sucessora, o que foi aceito pelo juiz do Trabalho em março de 2006.

Ao analisar o pedido do trabalhador, o juízo de 1º grau condenou a empresa a pagar uma indenização no valor de R$ 400 mil por danos morais e estéticos.

Contra essa decisão, a Mineração Caraíba recorreu ao TRT5. A empresa questionou, entre outros aspectos, a possibilidade de os herdeiros do falecido prosseguirem na ação de indenização ajuizada pelo próprio trabalhador. Segundo a empresa, esse tipo de ação afeta o direito pessoal de quem sofreu o dano, não sendo possível a transmissibilidade da reparação. O TRT, por sua vez, não deu razão à empresa, pois, segundo o acórdão Regional, a esposa do falecido havia comprovado a sua condição de sucessora.

Inconformada, a empresa interpôs recurso de revista ao TST. A mineradora reiterou a ilegitimidade dos herdeiros para seguirem a ação, bem como pediu a redução do valor da indenização. A empresa alegou ofensa ao artigo 11° do Código Civil de 2002, segundo o qual os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária, com exceção dos casos previstos em lei.

O relator do processo na 5ª Turma, ministro Emmanoel Pereira, não deu razão à empresa e considerou a decisão do TRT em consonância com a jurisprudência do TST. Para o ministro, embora os direitos de personalidade sejam personalíssimos e, portanto, intransmissíveis, a pretensão ou direito de exigir a sua reparação pecuniária, em caso de ofensa, transmite-se aos sucessores, conforme o disposto no artigo 943 do Código Civil de 2002. Esse dispositivo estabeleceu que o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmite-se com a herança.

Emmanoel Pereira explicou que o direito buscado no processo é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos seus sucessores. Os sucessores do falecido também sucedem no direito de pretender a reparação por danos que tenham sido causados a ele em vida. Para confirmar esse entendimento, o relator apresentou decisões do TST e do STJ nesse mesmo sentido.

Quanto ao valor, o relator não verificou qualquer exorbitância superior ou inferior aos limites da razoabilidade ou proporcionalidade com o dano sofrido.

Assim, a 5ª Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da Mineração Caraíba, mantendo-se, na prática, acórdão do TRT5, que deferiu uma indenização de R$ 400 mil à viúva do trabalhador.

(RR-105000-90.2005.5.05.0311)




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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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