|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.04.13  |  Diversos   

Viúva de inventariante não assume encargo automaticamente

Em vez de ter pedido a substituição automática, a mulher deveria, segundo os julgadores, ter procurado a Justiça de forma a habilitar-se à mesma condição que seu marido ora possuía.

A viúva de um inventariante não conseguiu incluir seu nome no processo do espólio de sua sogra. A decisão de 1º grau foi mantida pela 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC.

A juíza da Comarca local determinou que a agravante comprovasse sua qualidade de inventariante do espólio. Todavia, ela apenas protocolou petição em que informou que era casada em comunhão de bens com o falecido, dando conta que seu esposo era irmão de outros quatro herdeiros.

Os magistrados disseram que, com a morte do homem, a substituição processual deve ser realizada conforme o art. 12, V, do Código de Processo Civil. O relator do apelo, desembargador Joel Dias Figueira Júnior, acrescentou que "tem se admitido, nos casos de ausência de abertura de inventário ou de extinção, a substituição processual por todos os demais herdeiros".

Os julgadores explicaram que, apesar de ter sido casada em comunhão universal de bens e ter direito à herança da falecida sogra, não pode simplesmente requerer a substituição processual sem a comprovação da condição de inventariante, mesmo havendo a possibilidade de ser nomeada a tal encargo. A Câmara não vislumbrou o menor indício de prova de que ela se habilitou no inventário - só seu falecido marido o fez.

Os desembargadores informaram, também, que, após a morte do homem, mesmo com a devida intimação para dar andamento ao processo, nada foi feito, e houve arquivamento administrativo. Resta à autora o caminho da habilitação no processo de inventário, para que, após, haja nova nomeação de inventariante entre todos os habilitados. De acordo com os autos, discute-se também no processo de origem a reintegração de posse de área de mais de 294 mil metros quadrados, em valorizado balneário de Florianópolis. A votação foi unânime.

Agravo de Instrumento nº: 2011.092255-9

Fonte: TJSC

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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