|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.04.08  |  Diversos   

Viúva pode entrar com ação em caso de acidente de trabalho

Viúva é parte legítima para solicitar na Justiça do Trabalho reparação por danos morais e materiais por acidente de trabalho que ocasione a morte do trabalhador. Dois recursos ajuizados por empresas, julgados na 3ª e na 4ª Turma do TST, questionaram a competência da Justiça do Trabalho para tanto.

O argumento das empresas foi de que não se tratava de relação jurídica entre empregado e empregador, pois não há relação de trabalho com os dependentes. Nos dois casos, as decisões foram favoráveis às viúvas e mantiveram as sentenças que determinaram indenizações de R$ 50 mil e R$ 200 mil, respectivamente pelo assassinato de um vigilante e por acidente fatal de um eletricitário.

Os dois julgamentos entendem que a competência da Justiça do Trabalho foi estabelecida em razão da matéria de acidente de trabalho, e não da pessoa que faz parte da ação. Ou seja, se o pedido de reparação por danos morais ou materiais ocorrer devido a acidente de trabalho ou doença ocupacional, a competência é da Justiça do Trabalho, independentemente de ser o trabalhador ou um sucessor a ajuizar a ação.

Vigilante

No processo julgado pela 3ª Turma, a ação foi proposta pela viúva e filhos de um vigilante morto a tiros em uma escola municipal de Belo Horizonte (MG), em abril de 2003. A investigação apurou que o trabalhador foi assassinado por vingança, após defender os interesses da escola onde trabalhava, "delatando atitudes suspeitas que punham em risco a comunidade escolar".

A Arizona Assessoria Empresarial e Serviços Técnicos Ltda., contratante do vigia, foi condenada pela 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte a pagar R$ 50 mil de reparação por danos morais aos seus dependentes. Para tanto, aplicou a teoria do risco ou da responsabilidade objetiva do Código Civil de 2002, pela qual há obrigação de reparação do dano pelo empregador, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pela empresa implicar, por sua natureza, risco para os direitos do empregado. A Arizona recorreu ao TRT3, que manteve a sentença.

No recurso ao TST, a empresa alegou a incompetência da Justiça do Trabalho e a ausência de culpa na morte do empregado (teoria subjetiva, dependente de culpa comprovada). O relator, ministro Alberto Bresciani, adotou o mesmo entendimento do TRT3, tanto da responsabilidade quanto da competência.

Para o relator, desde a Emenda Constitucional 45/04, a competência para processar e julgar as ações de reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que ajuizadas por terceiros em nome próprio, é da Justiça do Trabalho.

Eletricitário

A Companhia Energética do Ceará (Coelce) foi condenada pelo TRT7 ao pagamento de indenização de R$ 200 mil pela morte de um eletricitário. No caso, ficou comprovada a culpa da empresa com sua responsabilidade subjetiva, por não ter tomado as medidas de segurança necessárias. Faltou a advertência de que o poste onde ocorreu o acidente com o eletricitário convergiam duas redes diversas, das quais uma permaneceu ligada e ocasionou a sua morte.

A Coelce recorreu ao TST, alegando que a viúva que ajuizou a ação "não postula por nenhuma indenização oriunda da relação de trabalho, haja vista que postula em nome próprio por danos decorrentes da morte da vítima". A 4ª Turma manteve o entendimento do TRT7 e a reparação por ele determinada.

Para o relator, ministro Barros Levenhagen, a competência material da Justiça do Trabalho não sofre alteração na hipótese de, com a morte do empregado, o direito de ação ser exercido pelos seus sucessores. O relator ressaltou que a transferência dos direitos sucessórios foi estabelecida no artigo 1.784 do Código Civil de 2002, a partir da qual os sucessores passam a deter legitimidade para a propositura da ação, em razão da transmissibilidade do direito à reparação.(RR-1.341/2005-015-03-00.8 e RR-644/2006-002-07-00.6).



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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