|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.01.08  |  Diversos   

Viúva é parte legitima para propor habeas data

A 5ª Turma do STJ concedeu para Olga Serra, viúva de militar, o pedido para que o Ministério de Defesa encaminhe informações funcionais do falecido no prazo de 30 dias. Como cônjuge sobrevivente, ela foi considerada parte legítima para propor habeas data com o objetivo de obter informações documentais sobre o falecido. 

A solicitação para receber cópia de todos os registros sobre a vida funcional do marido havia sido feita há mais de um ano. No entanto, ela nunca recebeu a resposta.

Olga decidiu entrar com um habeas data contra o ministro de Estado da Defesa para que as informações fossem concedidas. O ministro da Defesa contestou a ação. Ele argumentou não ser parte legítima para responder ao processo. Olga também não seria parte legítima, pois o direito protegido pelo habeas data é personalíssimo: só pode ser solicitado pelo titular das informações.

O ministro da Defesa alegou que a demora do fornecimento dos dados ocorreu devido à antigüidade dos registros de difícil transcrição. Segundo ele, as cópias reprográficas estão praticamente ilegíveis.

Também afirmou que assim que disponibilizados os documentos pela Subdivisão de Pessoal do órgão, tudo será encaminhado à Consultoria Jurídica Adjunta do Comando da Aeronáutica.

O juiz Arnaldo Esteves Lima acolheu o pedido de Olga e determinou que o ministro da Defesa forneça os dados em até 30 dias. O relator a considerou parte legítima para propor a ação.

Mesmo que as informações requisitadas não se refiram à autora do processo, negar a solicitação ofenderia o “próprio escopo da norma constitucional, cujo conhecimento poderá refletir no patrimônio moral e financeiro da família do falecido”.

O magistrado também lembrou que o prazo de um ano para atender ao pedido da autora não pode ser considerado razoável, já que ela tem 82 anos. O relator leu um trecho do parecer do MPF, que deixa claro o entendimento de que “embora inexista recusa no fornecimento dos documentos e a demora seja inicialmente escusável, o longo tempo já decorrido justifica o deferimento do habeas data nos termos do artigo 13 da Lei 9.507/97, ser determinado prazo para que o ministro da Defesa forneça as cópias solicitadas”.

O relator Arnaldo Esteves Lima destacou que o ministro da Defesa é parte legítima para responder ao processo em questão. “O impetrado ao receber o pedido da impetrante e encaminhá-lo ao Comando da Aeronáutica por meio do ofício nº 10.020, assumiu a obrigação de responder ao pleito, razão pela qual se tornou parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, em face da teoria da encampação”, concluiu. (HD 147)


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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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