|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.09.12  |  Dano Moral   

Viúva e filhas serão indenizadas por município

Restou comprovado, pela certidão de óbito e laudo de necropsia, que a causa da morte foi ação contundente provocada pela queda do galho; tal documento também não restou impugnado.

O município de Paranaguá (PR) foi condenado a pagar R$ 35 mil, a título de dano moral, à viúva e às filhas de um homem que morreu em decorrência de ferimentos causados por um galho de árvore que caiu no momento em que ele transitava por uma praça. A ex-cônjuge também deverá receber, durante 36 meses, a importância equivalente a 2/3 do salário-mínimo vigente na época do fato. A decisão da 1ª Câmara Cível do TJPR reformou, apenas para reduzir o valor da indenização por dano moral em relação às filhas, a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível a Comarca local.

O relator do recurso de apelação, desembargador Ruy Cunha Sobrinho, consignou, em seu voto, que, através dos documentos trazidos aos autos e depoimento das partes, ficou demonstrado que a falta de manutenção das árvores já era uma constante, inclusive pelas notícias relatadas pela mídia local. "Também por não se tratar de fato isolado, não há como mensurar que a queda, neste caso, foi hipótese de caso fortuito, como menciona o apelante. Além disso, apesar do município informar que sempre realiza a poda das árvores e as medidas cabíveis, frise-se que os jornais impressos trazidos aos autos relatam fatos ocorridos na mesma praça, por mais de uma vez."

Para o magistrado, restou comprovado, pela certidão de óbito e laudo de necropsia, que a causa da morte foi ação contundente provocada pela queda do galho. Tal documento também não restou impugnado. "Vê-se que está evidente a responsabilização do município, já que cumpria a este zelar para que as árvores localizadas na praça não causassem risco aos usuários."

Apel. Cível nº: 756913-5

Fonte: TJPR

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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