|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.08.11  |  Diversos   

Vítimas de trânsito podem pedir complementação de indenização

Pessoas que sofreram acidentes antes da publicação da MP 451 poderão ser indenizadas em até 40 salários mínimos e ter a indenização complementada em até R$13,5 mil.

Decisão considerou que pessoas que sofreram algum acidente de trânsito antes da publicação da Medida Provisória 451, em 16 de dezembro de 2008, devem ser indenizadas em 40 salários, valor estipulado pelo artigo 3º da Lei nº 6.194/74. A MP 451 foi convertida pela Lei nº 11.495/2009. Além disso, caso a vítima tenha recebido parcela incontroversa inferior ao total da indenização, não há impedimento para que ela busque, em Juízo, a complementação do valor total previsto, R$13,5 mil.

A ação, que se baseou nesse entendimento, foi movida por uma vítima de acidente automobilístico contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros. A decisão foi da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que condenou a seguradora ao pagamento da indenização nos autos de uma ação sumária de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) ingressada pela vítima. O TJMG, portanto, confirmou a sentença anteriormente estabelecida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (MT).
 
A defesa alegou que a vítima já havia recebido, pela via administrativa, da seguradora Bradesco Seguros S/A, o valor de R$1.823,58, em razão da invalidez decorrente do acidente automobilístico. Portanto, não seria possível receber nova indenização a título de complementação. Sustentou a quantificação do grau de redução da capacidade do acidentado e a aplicação da tabela da SUSEP para o cálculo do valor indenizatório, em conformidade com o parágrafo 5º do artigo 5º da Lei 6.194/74. A empresa também requereu, caso não fosse admitida a alegação, que fosse analisado o grau da lesão da vítima para o pagamento da indenização.
 
Consta dos autos que o apelado apresenta perda auditiva neurosensorial de grau severo a profundo no ouvido direito, e de grau leve a moderado no ouvido esquerdo.

O relator do recurso, desembargador Marcos Machado, destacou que o acidente ocorreu no dia 19 de janeiro de 2004, quatro anos antes da MP 451 ser publicada, e, portanto, a lei vigente à época não previa diferenciação do grau da invalidez ocasionado pelo acidente. "Não havia, à época do sinistro, previsão acerca do grau de invalidez exigido para recebimento do seguro obrigatório. No mais, o direito à indenização securitária está condicionado somente à prova do acidente e do dano decorrente, o que ficou comprovado com o exame audiológico", assinalou.

O desembargador afirmou que "A quitação da parcela incontroversa não impede o beneficiário de buscar em Juízo a complementação do valor que entende devido, já que o recebimento em sede administrativa não presume a renúncia ao direito, nem desobriga a devedora de cumprir ordem judicial".
 
Já o primeiro vogal, desembargador Sebastião de Moraes Filho, que teve voto vencido, concordou com o argumento da defesa. "Entendo que, em todos os casos, deve vigorar o princípio da razoabilidade e não vejo justo e razoável que para acidentes cujas lesões são diferentes (uma mais grave, outra menos grave e até aquela de pequena relevância) os valores devem ser iguais", avaliou.
 
A câmara julgadora foi composta ainda pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (segundo vogal), que seguiu voto do relator.

(Apelação Cível 1867/2011)



Fonte: TJMT

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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