|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.01.15  |  Diversos   

Vítimas de roubo em parque serão indenizadas

Durante um evento no parque, a garota teve sua câmera fotográfica roubada e o rapaz foi agredido pelo assaltante ao tentar persegui-lo.

A Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura (SGPA) terá de indenizar B. C. P., em R$ 10 mil, e M. M. de S., em R$ 5 mil, por danos morais. B. teve sua câmera fotográfica roubada na Pecuária, e M. foi agredido pelo assaltante ao tentar persegui-lo. A decisão monocrática é da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, que reformou parcialmente sentença do juízo da 8ª Vara Cível de Goiânia.

Além disso, os dois receberão indenização por danos materiais. B. receberá R$ 500 pela máquina fotográfica e M. R$ 1,8 mil pelo tratamento das lesões dentárias. A SGPA buscou a reforma da sentença ao alegar que não se omitiu quanto à garantia de segurança aos visitantes do evento já que, segundo ela, o parque contava com seguranças particulares e auxílio da Polícia Militar do Estado de Goiás. Pediu também o reconhecimento das excludentes de caso fortuito ou força maior e a culpa exclusiva do assaltante e de M. que tentou persegui-lo.

A desembargadora, no entanto, ressaltou que a SGPA não trouxe nenhum documento que demonstrasse o quantitativo alegado de seguranças e policiais militares. Ainda destacou que, pelos depoimentos colhidos na delegacia, constatou-se a presença de armas dentro do parque agropecuário. “Diante da falta de comprovação do real efetivo de seguranças que estavam no local no dia dos crimes, somado à clara deficiência na vigilância do evento, entendo que a organizadora rebelante deve sim responder civilmente pelos infortúnios causados aos apelados”.

Quanto às excludentes de caso fortuito ou força maior, a magistrada entendeu que não deveriam ser acolhidos porque o caso se trata de eventos “perfeitamente previsíveis”. Ela também não reconheceu presentes a culpa exclusiva do assaltante e de M., pois, segundo a desembargadora, os crimes só ocorreram em decorrência da precária prestação de serviço realizada.

Em 1º grau, foi determinada indenização de R$ 10 mil a M. por danos morais, porém, a magistrada julgou pela diminuição do valor pela metade. Segundo ela, ao perseguir o assaltante, em vez de procurar auxílio policial, M. teria “contribuído para o sofrimento das lesões corporais apresentadas”.

O número do processo não foi divulgado.

 

 

Fonte: TJGO

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