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NOTÍCIA

14.02.11  |  Consumidor   

Vítimas de queda de arquibancada em show natalino serão indenizadas

Uma mulher e uma criança serão indenizadas pela Fundação José Augusto, a título de indenização por dano moral, em R$ 8 e R$ 3 mil, respectivamente, em razão dos danos causados pelo desabamento da arquibancada do espetáculo "Auto de Natal" em 2005. A sentença é da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal do TJRN.

As autoras ingressaram com a ação judicial visando obter indenização por dano moral em favor das mesmas decorrentes dos abalos físicos e psicológicos que sofreram quando a arquibancada do espetáculo "Auto de Natal" foi ao chão em 25 de dezembro de 2005. As reclamantes firmaram que uma delas, além do susto, sofreu ferimento na perna, e a outra, criança de 9 anos à época, ficou apavorada e traumatizada.

Ao analisar a prova dos autos, em especial o prontuário médico de atendimento das vítimas, o juiz Airton Pinheiro entendeu que ficou devidamente comprovado que as duas autoras se encontravam entre as vítimas da queda da arquibancada do "Auto de Natal", ocorrida em 25/12/2005. De igual modo, ficou suficientemente demonstrado, pelo prontuário de atendimento, bem como, pela oitiva de testemunhas presenciais (mídia gravada), que a mulher sofreu lesões nas imediações do tornozelo da perna esquerda.

A par dos elementos acima, o magistrado afirmou que, sem embargo de eventual responsabilidade regressiva da empresa que montou as arquibancadas, é inegável a responsabilidade civil da Fundação José Augusto, organizadora do evento, pelos danos sofridos pelos espectadores.

No caso, ele entendeu que se trata de responsabilidade por ato comissivo, de natureza objetiva, e afeta às previsões do art. 37, §6º da Constituição, posto que o dano decorreu da prestação de um serviço e não da omissão na prestação de tal serviço.

O juiz ressalta que, mesmo para quem entenda que a responsabilidade seria subjetiva, fica clara a culpa in eligendo da Fundação ao deferir a montagem da arquibancada à empresa imperita. Neste ponto, o magistrado reconheceu a existência de responsabilidade civil da Fundação para indenizar os danos decorrentes do sinistro.

Quanto aos danos morais, ele observou que o abalo psicológico sofrido por "desabar" de uma arquibancada, no dia de Natal, é inegável e tem aptidão de fazer nascer a obrigação de indenizar danos morais, principalmente, no caso da mulher, que ainda sofreu lesões na perna, mesmo que de pequena gravidade. (Processo nº 001.06.011827-0)

Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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