|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.02.13  |  Dano Moral   

Vítimas de explosão de botijão de gás serão indenizadas

Os autores ajuizaram ação pleiteando danos morais, materiais e estéticos, em razão de terem sofrido queimaduras de 1º e 2º graus, das quais resultaram sequelas permanentes.

O Município de Natal deverá indenizar em R$ 25 mil, a título de danos morais, três pessoas que foram vítimas de uma explosão de botijão de gás em uma feira livre da cidade. Do valor, um dos autores ficará com R$ 15 mil e os outros dois receberão R$ 5 mil, cada. A decisão é do juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

Os impetrantes contaram que, no dia 24 de julho de 2011, ocorreu a explosão de um botijão de gás utilizado por uma das barracas da feira do Bairro Cidade Esperança. As chamas provocaram-lhes queimaduras de 1º e 2º graus, das quais resultaram sequelas permanentes. Em razão dos danos suportados, pleitearam o pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais.

A Prefeitura, por sua vez, contestou a ação, alegando que faz fiscalização contínua das feiras livres, inclusive no local em que ocorreu o acidente, o que não contempla, porém, equipamentos como botijão de gás que, por disposição legal e técnica, seria de competência do Corpo de Bombeiros Militar. Desta forma, estaria ausente a culpa e/ou a relação entre o fato e o dano causado. Afirmou que, ainda assim, em razão da gravidade do fato, os autores foram prontamente atendidos no Hospital Walfredo Gurgel, unidade de referência para o tratamento de queimados, sendo disponibilizado, pela administração municipal, acompanhamento assistencial e psicológico, além de remédios e alimentos.

Quando analisou o caso, o magistrado observou que ficou comprovado nos autos que a proprietária da barraca alcançou, de forma direta ou indireta, autorização do Município para explorar a atividade, com uso de botijão de gás. Ele explicou que a autorização, bem como a fiscalização, é procedida pelo ente público e, para tanto, os feirantes recolhem taxas. "Ora, se o poder de polícia, em tais circunstâncias, é do Município, compete-lhe, pois, negar licença de funcionamento a estabelecimento que não esteja acompanhado de todos os itens de segurança, inclusive, do Corpo de Bombeiros Militar", considerou.

O julgador considerou devidamente comprovados os danos sofridos pelos requerentes, através dos documentos anexados aos autos, precisamente no que se refere aos boletins de ocorrência, prontuário médico, notas fiscais de compras de medicamentos, e, principalmente, fotos das vítimas. "Os inconvenientes e incômodos decorrentes do fato são evidentes. Viram-se os autores obrigados a suportar a dor no momento do infortúnio e todos os transtornos advindos de um tratamento ou procedimento cirúrgico que inspira cuidados", frisou. Além disso, o juiz ressaltou que queimaduras, ainda mais as que foram suportadas, podem contemplar sequelas ou cicatrizes permanentes e irreversíveis. Tem-se, pois, a existência, em detrimento das vítimas, de prejuízos de ordem moral e estético, por culpa do réu, que deve repará-los.

Processo nº: 0806130- 55.2011.8.20.000

Fonte: TJRN

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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