|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

13.06.08  |  Diversos   

Vítimas de desabamento de teto serão indenizadas

Nove vítimas de um desabamento da cobertura da quadra da Escola Marise Paiva, que ocorreu em 2004, em Natal (RN), serão indenizados pela prefeitura do município. A decisão é da 1ª Câmara Cível do TJRN.

O acidente ocorreu no dia 19 de junho de 2004, quando a escola promovia uma festa junina em suas dependências. Durante as festividades, o teto da quadra desabou, ferindo diversos alunos e convidados.

Além das vítimas terem sofrido ferimentos graves, elas alegaram que as falhas na estrutura física do prédio já haviam sido apontadas para a prefeitura, que nada fez para garantir a segurança dos alunos. Também foi alegado que os envolvidos sofreram abalo psicológico.

Os autores recorreram da decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal por não concordarem com o valor concedido a título de reparação, que variou de mil a dois mil reais para cada requerente.

A escola, por sua vez, questionou a existência do dano, pois nenhum dos autores sofreu lesão de natureza física, tão-somente tendo ficado assustados com o incidente. A instituição lembrou que prestou total assistência profissional e aconselhamento pessoal aos envolvidos.

O relator, desembargador Expedito Ferreira, lembrou que a Constituição de 1988 adotou a responsabilidade objetiva do Estado, impondo ao poder público a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por agentes públicos no desempenho de suas obrigações. Segundo o magistrado, estando comprovada a ocorrência do dano e a ligação entre este e a conduta estatal, mesmo que não demonstrada a culpa, o estado deve ser responsabilizado. Para o relator, o acidente ocorreu por causa da omissão da prefeitura, que não promoveu a manutenção adequada no prédio no qual a escola funcionava.

Provas anexadas aos autos demonstraram que a estrutura do imóvel não reunia condições de segurança suficientes para a instalação da unidade de ensino. Menos adequadas ainda se encontravam para receber um evento festivo.

O desembargador também esclareceu que, mesmo não tendo sofrido lesões físicas de natureza grave, as vítimas estiveram expostas a toda sorte de perigo e infortúnios por ocasião do acidente, o que as coloca em situação de grande desconforto emocional. O número do processo não foi divulgado.



.............
Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro