|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.03.13  |  Dano Moral   

Vítimas de acidente de trânsito serão indenizadas

A colisão foi causada pelo motorista de um carro oficial, motivo pelo qual a entidade ré foi condenada e arcar com as despesas médicas e a indenizar os dois autores.

A Fundação Nacional de Saúde (Funasa) foi condenada a indenizar, a título de danos morais, duas pessoas que se envolveram em acidente de trânsito com veículo de propriedade da entidade, dirigido por motorista alcoolizado, trafegando na contramão e em velocidade superior à máxima permitida. O caso foi julgado pela 3ª Turma Suplementar do TRF1, que manteve decisão de 1ª instância.

Na sentença, o juízo de 1º grau condenou a acusada a pagar ao primeiro autor a quantia de R$ 3,2 mil, pelos prejuízos sofridos com os reparos na motocicleta, bem como R$ 10 mil, a título de danos morais, e os valores a serem empregados na cirurgia estética reparadora e em todo o procedimento pós-operatório. Com relação ao segundo, serão arcadas todas as despesas com a operação reparadora e o pós-operatório, bem como o pagamento de R$ 15 mil, a título de danos morais.
 
Inconformadas, as partes recorreram ao TRF1. Os impetrantes pediram a reforma da sentença para que a fundação fosse condenada a indenizar os danos alusivos aos lucros cessantes e às despesas de tratamento. Requereram a concessão de pensão mensal e vitalícia, tendo em vista a gravidade dos danos físicos sofridos. Afirmaram que o juízo de 1º grau se equivocou ao decidir que o dano estético faz parte do próprio dano moral, uma vez que o laudo pericial consignou que a cirurgia plástica não será suficiente para corrigir integralmente as lesões advindas do sinistro. Por fim, solicitaram a majoração da quantia fixada a título de reparação moral.
 
A Funasa, por sua vez, requereu a redução do valor da condenação, ao fundamento de que não há dúvidas quanto à culpa concorrente das vítimas para o evento danoso, tendo em vista que ambas também apresentavam estado de embriaguez. Além disso, o condutor da motocicleta não possuía habilitação para tal.
 
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, salientou que restou claro nos autos o dever da ré de reparar os autores, uma vez que comprovados o nexo de causalidade entre a conduta do motorista do veículo oficial e os danos experimentados pelas vítimas. Por outro lado, disse não haver prova dos rendimentos auferidos pelos impetrantes a fim de que possa haver reconhecimento da existência de dano material e condenação da acusada em pagamento de indenização por lucros cessantes. "O simples fato de os autores terem sido impedidos de trabalhar por determinado período não é suficiente para condenação em perdas e danos. Os autores deveriam ter feito prova do quanto efetivamente deixaram de ganhar", explicou.
 
Sobre o pedido de pagamento de pensão mensal e vitalícia, o magistrado ressaltou que o laudo pericial afirma categoricamente que as vítimas não se encontram incapacitados para o trabalho. Nesse sentido, destacou, "tenho que a condenação da ré ao pagamento de todas as despesas com a cirurgia plástica reparadora e todo o procedimento pós-operatório é suficiente para fazer a necessária justiça no caso concreto". Para ele, os valores fixados por danos morais "são razoáveis e compatíveis com a situação testificada nos autos".

Processo nº: 0004291-63.2001.4.01.4100

Fonte: TRF1

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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