|   Jornal da Ordem Edição 4.327 - Editado em Porto Alegre em 26.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.01.13  |  Dano Moral   

Vítimas do acidente com Césio 137 devem comprovar nexo de causalidade

Ainda que os autores tenham moléstia compatível, os laudos atestam que não há ligação comprovada entre os casos de câncer e a radioatividade advinda desse fato.

Um grupo de vítimas do acidente radiológico com Césio 137, ocorrido em Goiânia, em 1987, não receberão indenização por danos morais. Elas recorreram contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da União, do Estado de Goiás e da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) ao pagamento, e receberam a negativa da 5ª Turma do TJCE, em caráter unânime.

As pessoas sustentam que, para obter a indenização, é necessária apenas a comprovação de que estiveram próximas ao local, ou próximas de pessoas ou de objetos atingidos pelo acidente. Alegam que vários estudos realizados à época admitem que o tempo médio de latência do Césio é de 15 anos, a partir do qual aparecerão as doenças provenientes da contaminação. "Tais estudos também esclarecem que, desde o acidente, houve um crescente e progressivo aumento nas taxas de incidência de câncer na população goiana, e que poderá aumentar ainda mais nos próximos anos", apontaram, em sua representação. Por fim, afirmam que o caso deve ser analisado segundo o princípio da precaução, considerando o bem jurídico maior — o direito à saúde e à vida —, conforme previsão constitucional.

Com tais argumentos, requereram a reforma da sentença para condenar os entes citados à indenização cabível para o caso, bem como ao atendimento médico-hospitalar, odontológico e psicológico pela Superintendência Leite das Neves (Suleide), ou ao pagamento do tratamento na rede hospitalar particular.

Ao analisar a apelação, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, entendeu que a sentença proferida pelo juízo de 1º grau não merece reforma. De acordo com a magistrada, "ainda que não se questione a responsabilidade da autoridade sanitária estadual no caso do Césio 137, por conduta negligente, o reconhecimento da obrigação de indenizar depende da demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e os alegados danos à saúde da demandante".

A relatora citou em seu voto trechos dos laudos periciais dos apelantes que comprovam a inexistência do nexo de causalidade entre o acidente e os danos causados à saúde. "Como visto, o laudo pericial afirma categoricamente que não há nexo de causalidade entre o acidente e as moléstias que acometem a demandante", afirmou.

Com relação a outro apelante, a magistrada ressaltou que o laudo pericial revelou que "não foi detectada na dosimetria valor de radiação acima da dose permitida para exposição anual e a mesma não apresenta qualquer doença".

A desembargadora Selene Maria de Almeida finalizou seu voto, citando o laudo pericial de outra vítima: "Por fim, com relação ao autor, que refere câncer de pele, restou consignado que a doença pode ter nexo de causalidade com o episódio em questão, no entanto não se extrai dos autos qualquer elemento probatório que confirme a sua condição de vítima do acidente radiológico".

Processo nº: 0015275-24.2005.4.01.3500

Fonte: TJCE

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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