|   Jornal da Ordem Edição 4.309 - Editado em Porto Alegre em 31.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.10.14  |  Dano Moral   

Vítimas de acidente aéreo devem receber R$ 400 mil de indenização

Quando o helicóptero sobrevoava o Rio Acaraú, uma das passageiras começou a passar mal. O piloto recomendou o retorno a Fortaleza. Indagado se havia combustível suficiente, respondeu que sim. Quando estavam chegando à Capital notaram forte barulho na aeronave, a rotatividade da hélice diminuiu bruscamente, e o helicóptero caiu.

A decisão que condenou a empresa Prática Táxi Aéreo Ltda. a pagar indenização individual de R$ 100 mil para quatro servidores públicos vítimas de acidente aéreo por falta de combustível em helicóptero foi mantida pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). A decisão teve a relatoria do desembargador Durval Aires Filho.

De acordo com os autos, os servidores saíram de Fortaleza às 8h para participar de um voo de monitoramento ambiental do Rio Acaraú até a Serra da Meruoca, onde estava prevista parada para abastecimento antes do retorno à Capital.

No Município de Itarema, o helicóptero pousou duas vezes para que fossem vistoriados dois empreendimentos de carcinicultura irregulares. Quando sobrevoava o Rio Acaraú, uma das passageiras começou a passar mal, com fortes enjoos. O piloto recomendou o retorno a Fortaleza por causa do estado de saúde da mulher.

Indagado se havia combustível suficiente, respondeu que sim. Quando estavam chegando à Capital, na altura do Rio Siqueira, notaram forte barulho na aeronave, a rotatividade da hélice diminuiu bruscamente e o helicóptero caiu. Com o impacto ao solo, todos a bordo ficaram muito feridos, com fraturas e lesões graves.

Investigações feitas no local detectaram como causa da queda a chamada "pane seca", quando não há combustível no tanque. Por isso, em março de 2003, os servidores ajuizaram ação requerendo indenização por danos morais e materiais.

Na contestação, a empresa alegou não haver provas de culpa ou dolo, inexistindo assim o dever de indenizar. Defendeu ainda a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O juiz Manoel de Jesus da Silva Rosa, da 8ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a empresa a pagar R$ 100 mil de reparação moral para cada vítima. Já em relação aos danos materiais, determinou que o valor seja pago de acordo com o prejuízo de cada um, devidamente comprovado, a ser fixado na fase de liquidação de sentença.

O magistrado considerou haver nos autos provas de que o acidente ocorreu por soma de fatores operacionais, entre os quais, deficiente instrução, pouca experiência de voo na aeronave e planejamento deficiente.

Para reformar a decisão, a Táxi Aéreo interpôs apelação no TJCE. Sustentou que foi acusada indevidamente de dar causa ao acidente e provocar danos materiais e morais às partes. Argumentou ainda que, por serem servidores públicos e estarem no exercício das atividades no momento do acidente, a responsabilidade é do Estado.

Ao julgar o caso, a 7ª Câmara Cível negou provimento ao recurso. Para o relator do processo, a matéria deve ser analisada à luz do CDC por estar plenamente caracterizada a relação de consumo.

O desembargador também destacou os aborrecimentos, traumas e transtornos suportados pelas vítimas ante a queda e possibilidade iminente de morte. "Os apelados [servidores], por não terem consciência da situação da aeronave, acabaram em situação de risco iminente". Ressaltou ainda que "o fato do promovido [empresa] insistir em dirigir o veículo, mesmo sabedor das restrições na pista de rodagem, demonstra que o mesmo agiu com negligência, praticando então, ato ilícito".

(Processo nº 0664736-36.2000.8.06.0001)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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