|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.06.11  |  Trabalhista   

Vítima de vazamento de informações sigilosas, agente de trânsito é indenizada

Após o vazamento de informações sigilosas em que foi confundida com uma "mulher de programa", uma agente de trânsito da Urbanização de Curitiba S/A (URBS), empresa responsável pelo gerenciamento de transporte da capital paranaense, receberá indenização de R$ 10 mil por dano moral. A URBS não obteve êxito perante o colegiado da 3ª Turma do TST em que pretendia reduzir o valor arbitrado na sentença de primeiro grau.

Segundo o TRT9 (PR), a agente de trânsito trabalhava como operadora de rádio no dia 29 de setembro de 2005 e, por ser um serviço interno, estava sem uniforme. Naquele dia, ela se ausentou da central de rádio para socorrer um colega envolvido num acidente de trânsito. Para isso, usou a viatura da Diretoria de Trânsito (Diretran) e foi devidamente acompanhada por outro agente e pelo motorista. Dez dias depois do ocorrido, uma denúncia anônima afirmou que agentes de trânsito teriam parado a viatura e oferecido carona a uma "mulher de programa", às 21h45 do dia do ocorrido – supostamente a trabalhadora, que, por estar sem uniforme, não fora identificada pelo denunciante como agente de trânsito.

O vazamento dessa informação sigilosa, recebida por meio do sistema 156 da Prefeitura Municipal de Curitiba, expôs a funcionária a situação ofensiva e constrangedora no ambiente de trabalho. Segundo afirmou, tornou-se vítima de todo tipo de chacotas e comentários maldosos, inclusive por parte do supervisor, que, ao ouvir suas reclamações sobre a situação, respondeu-lhe: "se a carapuça serviu que use".

A URBS contestou os argumentos da agente de trânsito com a alegação de que as ofensas não foram comprovadas. Sustentou, ainda, que a trabalhadora poderia ter pleiteado rescisão indireta do contrato de trabalho, mas não o fez, e, apesar de se sentir ofendida, continuou na empresa por mais 15 meses.

O relator do recurso de revista no TST, ministro Horácio de Senna Pires, verificou que a condenação da empresa ao pagamento de indenização está embasada no exame das provas apresentadas por testemunhas, que mencionaram expressamente os boatos, comentários e gozações sofridos pela empregada. E quanto à diminuição do valor da indenização, o ministro afirmou que o recurso da empresa se apresentou desfundamentado, uma vez que não foram observados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no artigo 896, alíneas "a" e "c" da CLT. Em consonância com o entendimento do relator, a 3ª Turma, à unanimidade, não conheceu do recurso da URBS e manteve o valor da indenização. (RR 2306600-88.2007.5.09.0007).


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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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