|   Jornal da Ordem Edição 4.332 - Editado em Porto Alegre em 03.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.02.12  |  Diversos   

Vítima de vazamento de barragem será indenizada

O autor da ação teve sua casa inundada de lama.

Um morador de Muriaé (MG), que teve sua casa inundada de lama devido o rompimento de barragem, deve ser indenizado em R$ 6 mil, por danos morais. A decisão é da 12ª Câmara Cível do TJMG, que considerou a responsabilidade objetiva da Mineração, fundada no risco da atividade que desenvolve.

Em 1ª instância, o pedido havia sido julgado parcialmente procedente, motivando recursos de ambas as partes. O morador pediu majoração do valor da indenização, o que foi concedido pelo TJMG, alegando ser a empresa integrante de um poderoso grupo da área química no Brasil. Sustentou que a simples comprovação de sua residência encontrar-se dentro da área invadida pela lama já seria suficiente para demonstrar o tamanho do prejuízo sofrido. Já a Mineração defendeu-se afirmando que a condenação imposta teria sido fundamentada exclusivamente na prova oral e na conclusão de que seria a culpada pelos danos supostamente experimentados pelo morador. Afirma que a cidade de Muriaé já vinha sofrendo com enchentes há vários dias.

Para o relator do processo, desembargador Alvimar de Ávila, não restam dúvidas de que a atividade desenvolvida pela mineradora trata-se de atividade tipicamente de risco, sendo imprescindível que a empresa atue com máxima cautela para assegurar um desenvolvimento regular de seu empreendimento.

Os fatos narrados nos autos, continuou, são notórios, bem como a atitude negligente da empresa, ao armazenar milhões de rejeitos provenientes de sua atividade industrial, o que aumentou o risco do seu empreendimento, assumindo qualquer responsabilidade advinda de um possível e previsível vazamento na barragem. O relator citou ainda que a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) também adota a responsabilidade objetiva do agente quanto aos danos causados ao meio ambiente e a terceiros.

Para o magistrado não há que se falar em ausência de comprovação do dano moral, tendo em vista o sofrimento do morador em ver sua casa ilhada pelo "mar de lama" do rio Muriaé, tendo que se expor a riscos de contrair doenças e a outras consequências advindas de qualquer enchente.

Processo nº 1043908089953-7/001

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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