|   Jornal da Ordem Edição 4.309 - Editado em Porto Alegre em 31.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.03.11  |  Consumidor   

Vítima de revista íntima deve receber indenização de 100 salários mínimos

Uma ex-empregada da empresa Proteção e Transporte de Valores S/C Ltda. (Protege), vítima de revista íntima, teve mantido o direito a receber indenização por danos morais no valor de cem salários mínimos. A decisão, da 2ª Turma do TST, confirmou a condenação imposta pelo do TRT1.

Com essa decisão, os ministros mantiveram o julgamento do TRT1 (RJ) nesse sentido. De acordo com o TRT, a empresa obrigava os trabalhadores a tirarem a roupa durante a revista, chegando “a determinar que as empregadas retirassem o absorvente”.

Para o Regional, esse seria fato mais do que suficiente para causar “tamanha ofensa à honra” da autora do processo. Ainda conforme o TRT, não seria, no caso, um procedimento de segurança com o objetivo de evitar eventuais roubos, o que se justificaria devido à atividade da empresa, “mas de verdadeira revista íntima vexatória a que os empregados eram obrigados” a se submeterem.

Ao recorrer da decisão regional no TST, a Protege argumentou que não existiria o dano moral, pois a revista seria feita em local reservado e por pessoas do mesmo sexo. A empresa também questionou o valor da indenização de 100 salários mínimos, solicitando que fosse levado em conta o número de anos trabalhados na empresa e o fato dos empregados terem conhecimento, desde a contratação, da prática da revista.

No entanto, o relator do recurso da Protege na 2ª Turma do TST, ministro Caputo Bastos, ressaltou que a indenização está no contexto da situação do processo. Acrescentou que não existe regra legal para a fixação desse valor, devendo o julgador orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entre outros fatores, como as circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa, e a situação econômica da empresa e da vítima.

O relator não conheceu do recurso da Protege por não conter no recurso cópias de decisões diferentes em casos semelhantes no TST, o que é necessário para demonstrar a “divergência jurisprudencial” (súmula 296 do TST). (RR - 148900-56.2006.5.01.0067)

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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