|   Jornal da Ordem Edição 4.293 - Editado em Porto Alegre em 08.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.02.16  |  Diversos   

Vítima de queda em shopping será indenizada

Acidente ocorreu por conta de um desnível no piso do lugar, que se encontrava em obras, causando-lhe ferimentos que a impossibilitaram de exercer suas atividades cotidianas por determinado período.

A juíza Martha Danyelle Sant´Anna Costa Barbosa, da 15ª Vara Cível de Natal, condenou o Natal Shopping Center S/A. ao pagamento de R$ 5 mil a uma consumidora, à título de reparação pelos danos morais causados resultantes de uma queda que sofreu dentro do estabelecimento comercial, decorrente de desnível no piso que se encontrava em obras, causando-lhe ferimentos que a impossibilitaram de exercer suas atividades cotidianas por determinado período.

A consumidora afirmou em juízo que, em 09 de julho 2011, transitava pelo estabelecimento, quando tropeçou em desnível no piso – que estava passando por obras – sofrendo violenta queda. Alegou que, por cerca de 30 minutos, apresentou dores intensas e enormes inchaços no tornozelo e punho, sem que tenha sido socorrida por qualquer preposto do Shopping.

Narrou ainda que o acidente lhe causou grande desconforto, tendo em vista que, além das dores, ficou impossibilitada de exercer suas funções domésticas e profissionais, comprometendo o seu rendimento mensal.

Quando analisou os autos, a magistrada observou que o acidente ocorrido dentro do estabelecimento comercial é fato incontroverso, admitido pelo próprio Shopping, devendo ser verificado o motivo determinante da queda, para apurar eventual responsabilização.

Segundo a juíza, o exame dos autos e a coleta de depoimento em audiência permite a conclusão de que a queda da autora dentro do estabelecimento comercial decorreu da configuração do piso do local que passava por obras em seu interior.

Para ela, para afastar a responsabilidade do shopping, seria necessário comprovar que o local onde ocorreu o sinistro não estava acessível ao público, o que sucede. Observou que o local, de fato, apesar das obras, estava acessível à clientela, bem como o atendimento da autora, após o ocorrido, foi devidamente comprovado pelo colar cervical cedido pelo demandado com seu timbre.

“Nesse contexto, não foi o demandado capaz de comprovar culpa exclusiva da vítima ou qualquer outra excludente de responsabilidade. Apesar de possuir registros do acidente em seus bancos de dados, não trouxe aos autos quaisquer provas ou testemunhas para contraditar os fatos alegados na exordial”, assinalou.

A magistrada esclareceu, por fim, que ao estabelecimento comercial compete provar que agiu corretamente e que não causou dano à vítima. Contudo, ele não foi capaz de demonstrar motivo algum que o isentasse de sua responsabilidade. “Assim, em face dessa atitude negligente, deverá ser o shopping demandado responsabilizado a indenizar a autora, que não concorreu de qualquer forma para o evento danoso”, concluiu.

Processo nº 0123550-80.2012.8.20.0001

Fonte: TJRN

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