|   Jornal da Ordem Edição 4.314 - Editado em Porto Alegre em 07.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

02.10.13  |  Dano Moral   

Vítima de queda em buraco na calçada deverá ser indenizada

Devido ao incidente ocasionado por um bueiro destampado, a mulher ficou debilitada e sofreu limitações em seu trabalho.

Uma pedestre que caiu em um buraco deverá ser indenizada em R$ 8.568,34 pelo Município de Belo Horizonte. Sobre o valor da condenação, devem incidir juros e correção monetária. A decisão partiu do juiz Manoel dos Reis Morais, da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias.

A autora da ação afirma que caiu em um bueiro destampado na calçada, na avenida Cristiano Machado. Ao ser levada ao hospital Risoleta Neves, precisou passar por cirurgia no tornozelo direito e aplicação de prótese. A autora, conforme alegou, ainda passou por fisioterapia e sofreu limitações para o trabalho, tendo de ficar afastada do emprego. A pedestre ressaltou que o bueiro era de responsabilidade da Copasa e do município, logo pediu indenização por danos materiais, estéticos e morais.
 
A prefeitura afirmou não haver qualquer irregularidade na via pública, se isentando de culpa em relação ao acidente. Salientando que qualquer caixa na via seria de responsabilidade da Copasa ou da Cemig, a prefeitura declarou que a culpa seria de outras entidades não sujeitas a sua ordem. Em abordagem similar, a Copasa contestou a pedestre dizendo ser responsável apenas pelo fornecimento de água e esgoto sanitário. Além disso, fez vistoria no local do acidente e identificou o buraco como uma caixa de registro de incêndio destampada, sendo a responsabilidade de fiscalização ou manutenção da prefeitura.
 
O magistrado considerou válido o pedido de indenização, com base no boletim de ocorrência do Corpo de Bombeiros, que descreveu o acidente e os danos sofridos pela pedestre. Por isso passou a analisar de quem era a responsabilidade pela manutenção e conservação da caixa e, consequentemente, pela indenização dos danos sofridos. Ele citou, principalmente, a vistoria da Copasa, que continha fotografias e descrição da caixa de registro de incêncio, o que o levou a concluir que a causa do acidente "nada tem a ver com os serviços de água e esgoto". Levando em consideração decisões de instâncias superiores, o juiz constatou que o município é o responsável pela indenização.
 
Segundo o juiz, o fato foi grave, tanto que a pedestre sofreu lesão no tornozelo e precisou passar por cirurgia, o que a impossibilitou de trabalhar e deixou cicatrizes. Assim, estipulou a indenização pelos danos morais em R$ 7 mil e, pelos danos estéticos, em R$ 1,5 mil. Já o valor dos danos materiais foi de R$ 68,34, conforme notas fiscais juntadas ao processo.

Processo: 0024.12.281.600-2

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro