|   Jornal da Ordem Edição 4.327 - Editado em Porto Alegre em 26.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.10.12  |  Dano Moral   

Vítima de "pegadinha" em rádio ganha indenização

O autor alega que a brincadeira lhe trouxe danos, pois foi ridicularizado e exposto negativamente perante toda a população da cidade.

A Rádio Estação Sat – Estúdios Reunidos Ltda. foi condenada a pagar indenização de R$ 25 mil, a título de danos morais, a um cidadão que foi vítima de "pegadinha". A decisão é do juiz Peterson Fernandes Braga, da Comarca de São Paulo do Potengi (RN).

O autor da ação informou que trabalhava como taxista, como forma de prover o seu sustento e o da sua família. Segundo ele, em maio de 2002, em seu local de trabalho, recebeu vários telefonemas oriundos de um programa, veiculado por aquela rádio, que subverteram seu cotidiano, pois foi ridicularizado e exposto negativamente a toda a população da cidade. Ele alegou que tal fato repercutiu em sua família e trouxe consequências muito negativas, inclusive para o seu serviço, razão pela qual pediu indenização pelos danos materiais e morais sofridos.

Em sua defesa, a empresa alegou não poder figurar como ré na ação e refutou os fatos apresentados pelo autor na petição inicial, denunciando a RVE Produções Artísticas Ltda como garantidora de eventual condenação. A acusada apontou, ainda, ilicitude e carência probatórias, afastando os danos invocados, para, ao fim, inclinar-se pela improcedência dos pedidos.

Ao julgar a matéria, o magistrado constatou a existência de transtornos psicológicos advindos da conduta omissiva e injustificável da indiciada, que não pode invocar a culpa exclusiva de terceiro como excludente de sua responsabilidade, uma vez que o programa era veiculado sem qualquer controle.  De acordo com ele, "provado e inconteste o nexo causal face ao resultado danoso, a partir da averiguação da conduta, resta ingressar na justa reparação do dano". Assim, esclareceu que o montante a ser pago deve servir de alerta ao ofensor quanto a não aceitação de seu comportamento, numa função reparatória e preventiva frente à negligência da emissora em aferir previamente os programas colocados no ar.

Processo nº: 0000257-83.2003.8.20.0132

Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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