|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.08.13  |  Criminal   

Vítima pagou entrada para compra de produtos que não existiam

O homem que cometeu a fraude foi condenado a um ano de reclusão e multa.

Foi mantida sentença que condenou um homem às penas de um ano de reclusão, por crime de estelionato, além de multa. A pena de reclusão foi transformada em prestação de serviços comunitários. A decisão é da 3ª Câmara Criminal do TJSC.

O apelante, em recurso, limitou-se a pedir absolvição por falta de provas. A câmara negou o pleito porque ficou provado que o recorrente telefonara para a vítima e oferecera bobinas de ráfia, utilizadas na confecção de sacarias, pelo preço de R$ 100 mil. O comprador efetuou três depósitos bancários em favor do estelionatário, em valores que, somados, ultrapassam R$ 22 mil. A transação foi totalmente realizada por telefonemas e pela via bancária, no ano de 2003.

Os desembargadores consideraram correta a sentença e ressaltaram que as provas são seguras, pois o próprio réu confessou boa parte dos acontecimentos. O relator do recurso, desembargador Alexandre dIvanenko, anotou que foi o próprio réu, "pessoalmente, quem manteve contato com a vítima e a convenceu a pagar por mercadorias que jamais foram entregues".

Os magistrados disseram que, no estelionato, o infrator consegue provocar engano na vítima, que, sem perceber que está sendo lesada, colabora com ele. Além disso, é possível que o autor do estelionato provoque a situação de engano ou apenas dela se aproveite.

O recorrente ainda alegou o envolvimento de terceira pessoa na negociação fraudulenta, mas as ligações telefônicas aliadas às palavras da vítima e aos documentos juntados aos autos derrubam tal versão, cuja prova competia ao apelante e não foi feita. A votação foi unânime.

Apelação Criminal: 2013.033492-5

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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