|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.07.10  |  Dano Moral   

Vítima de intoxicação com inseticida tem direito a perícia para comprovar prejuízos à saúde

A 6ª Turma Especializada do TRF2 anulou sentença da TJES, que havia negado o pedido de um cidadão, que pretendia obrigar a União, o Estado do Espírito Santo e o município de Serra a fornecer tratamento médico e todos os medicamentos necessários para combater a intoxicação por Malathion. A primeira instância da Justiça Federal deverá determinar a realização de perícia para esclarecer a extensão dos danos causados pela contaminação no autor da causa.

O cidadão entrou na Justiça Federal alegando ter sido uma das vítimas da tragédia conhecida como “Caso Malathion”, ocorrida em Serra, em 1996, quando a utilização dessa substância inseticida em um posto de saúde intoxicou mais de 150 pessoas. Segundo ele, a Administração Pública viria lhe negando o tratamento adequado, “sendo necessária a realização de um exame de sangue denominado mineralograma, para provar que está afetado pelo agrotóxico, exame este que foi realizado pelos demais contaminados na cidade de São Paulo”, afirmou.

A primeira instância da Justiça Federal negou o pedido do cidadão, entendendo que não haveria no processo argumentos suficientes que demonstrassem a necessidade de prova pericial, já que não existia nos autos “nenhum laudo médico afirmando que o autor efetivamente apresenta os sintomas por ele narrados, e que tais sinais seriam realmente decorrentes do contato com as substâncias tóxicas citadas”.

Por conta disso, o cidadão apelou ao TRF2, alegando cerceamento de defesa. O argumento convenceu o relator do processo no Tribunal, o desembargador federal Guilherme Calmon, que lembrou que, na época do acidente, o autor da causa era menor, “absolutamente incapaz e hipossuficiente”. Guilherme Calmon destacou que “o princípio da garantia de ampla defesa vem assegurado no art. 5º da Constituição Federal e nele se inclui essa oportunização à parte”.
Proc.: 2005.50.50.007368-0



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Fonte: TRF2

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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