|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.12.12  |  Trabalhista   

Vítima de injúria racial no trabalho será indenizada

Entendimento foi de que, ao considerar a ação criminal proposta sob a mesma matéria, foi visto que a ré admitiu a ofensa, enquanto que, no atual litígio, ela negava o ocorrido.

Foi reconhecida uma injúria racial praticada por uma mulher contra um pintor em seu ambiente de trabalho, sendo ela condenada a pagar à vítima R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais. A apelação, julgada pela 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC, reformou sentença da Comarca de Indaial, em ação na qual o rapaz alegou as ofensas, em janeiro de 2007, enquanto realizava o serviço na casa noturna do filho da ré.

O jovem informou ter sido ofendido em sua honra, a partir de referências à cor de sua pele e que a mãe do patrão chamava-o de "preto". Ele disse que, logo nos primeiros dias de trabalho, a mulher começou a destratá-lo. Em diversas vezes, referiu-se ao pintor para fazer "serviço de branco, não de preto", e perguntou ao encarregado da obra: "sumiu uma chave, não foi o negão quem pegou?". O autor ponderou, ainda, que os fatos foram assumidos pela mulher em ação criminal sobre a matéria.

Em resposta, ela insistiu na negativa de ter cometido ato contra a honra e a dignidade do rapaz. Afirmou que as cobranças em relação à pintura do estabelecimento comercial eram dirigidas a todas as pessoas que faziam parte da equipe, e não exclusivamente ao autor. Disse que advertiu-os para não deixarem cair tinta no piso , e que testemunhas confirmaram que o apelido do rapaz era "negão", expressão que não teria usado em relação a ele.

O relator, desembargador José Trindade dos Santos, observou que, na ação criminal, a mulher formalizou pedido de desculpas que, aceito, encerrou a questão. Para Trindade, ficou claro que ela reconheceu as injúrias raciais. "Pretendesse ela realmente provar sua inocência ou que a ofensa nada mais significou que uma simples repreensão aos empregados que trabalhavam no local, não pediria ela escusas ao recorrido e deixaria a demanda prosseguir, na busca de uma possível sentença absolutória", ponderou. A decisão foi unânime.

Apel. Cível nº: 2010.054736-5

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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