|   Jornal da Ordem Edição 4.315 - Editado em Porto Alegre em 10.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.08.12  |  Diversos   

Vítima imprudente não deve ser indenizada por atropelamento

Todos os elementos apontam para a culpa do homem, que teve atitude imprudente e imprevisível, em dia de intenso tráfego de veículos, tomando a motorista de surpresa e impedindo-a de evitar o choque.

Familiares de homem que morreu atropelado na BR 153 não receberam o provimento a um pedido de indenização. Por unanimidade, os integrantes da 12ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a decisão de 1º grau, por entenderem que o evento que resultou no sinistro se deu por culpa exclusiva da vítima.

Segundo os relatos, o homem foi atropelado por um veículo Fiat Palio Weekend ao cruzar a pista em local inapropriado, saindo de forma imprevisível da frente de um caminhão estacionado no mesmo sentido do tráfego. Durante a travessia, ele tentava voltar com combustível para seu automóvel, um Fusca que estava estacionado do outro lado da pista, onde se encontrava sua companheira. Em decorrência do impacto, foi arremessado para o ar cerca de 5m de altura, caindo na rodovia a cerca de 20m do local do choque, tendo o veículo derrapado e invadido a pista contrária, parando a 30m do local do impacto.   

Ao sentenciar, o juiz de Direito Alciomar Ceccon, da Comarca de Erechim, negou provimento à ação de indenização por danos morais e danos materiais movida pelos familiares contra o condutor e proprietário do veículo. Inconformados, os autores recorreram ao TJRS.

Para a desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, todos os elementos apontam para culpa exclusiva da vítima, que teve atitude imprudente e imprevisível, em dia de intenso tráfego de veículos, tomando a motorista de surpresa e impedindo-a de evitar o choque. "A vítima empreendeu a travessia da rodovia sem maiores cautelas. E não houve no decorrer do processo qualquer elemento a indicar a velocidade excessiva, ou superior à permitida, do Palio".

Participaram da sessão de julgamento, votando com a relatora e negando a indenização, os desembargadores José Aquino Flôres de Camargo e Umberto Guaspari Sudbrack.

Apelação nº: 70041769209

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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