|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.05.13  |  Consumidor   

Vítima de fraude tem seu nome negativado

No caso, o juiz verificou que a pretensão indenizatória encontra suporte nos arts. 186 e 927 ambos do Código Civil Brasileiro e com incidência do Código de Defesa do Consumidor, isto porque a relação entre as partes é de consumo.

O juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal, declarou a inexistência de dívidas cobradas em Juízo pela Claro (BSE S.A) e Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A (Embratel) de um cidadão que foi vítima de um fraudador de seus documentos.

O magistrado determinou também que seja promovida baixa definitiva da restrição imposta ao autor, bem como condenou as duas empresas, solidariamente, a pagarem ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, observando-se a proporção de 50% para cada uma, quantia acrescida de juros e correção monetária.

O autor ingressou com a ação judicial objetivando a retirar seu nome do SPC e Serasa, ressalvando que as partes jamais mantiveram qualquer relação e além de pedido de indenização por danos morais.
Sustentou que o pedido encontra fundamento na alegada inexistência de contrato existente entre as partes. Assegurou que a atitude da empresa lhe causou danos irreparáveis, e que por isso faz jus a uma indenização.

No caso, o juiz verificou que a pretensão indenizatória encontra suporte nos arts. 186 e 927 ambos do Código Civil Brasileiro e com incidência do Código de Defesa do Consumidor, isto porque a relação entre as partes é de consumo.

Quanto à defensiva da Claro de que teria adotado o procedimento indicado à celebração do contrato de prestação de serviço pactuado com o autor, realizando minuciosa conferência dos seus dados pessoais e sigilosos, o magistrado entendeu que a empresa, enquanto fornecedora de produtos e serviços, não observou as cautelas necessárias ao desempenho da atividade que lhe é pertinente, havendo habilitado uma linha móvel em favor de um fraudador que se utilizava de documentos adulterados e informações fraudulentas.

Da mesma forma, considerou não prospera a tese da Embratel acerca da suposta ausência de relação entre a sua conduta e os danos experimentados pelo autor, principalmente porque foi a própria Embratel quem negativou o autor perante os órgão restritivos de crédito.

Também rejeitou o argumento da Embratel de que o autor já estava inscrito no SPC e Serasa quando da anotação por ela imposta, vez que a anotação pré-existente, promovida pela Claro, também está sendo questionada em litígio. (Processo nº 0106355-82.2012.8.20.0001)


Fonte: TJRN

 


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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