|   Jornal da Ordem Edição 4.396 - Editado em Porto Alegre em 02.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.05.14  |  Diversos   

Vítima de fraude em cartão de crédito deverá ter nome limpo em órgão de proteção

A juíza observou que o próprio banco não apresentou nenhum documento que pudesse demonstrar ter sido realmente o autor que celebrou o contrato com ele.

Um cidadão que foi vítima de uma fraude realizada em seu cartão de crédito terá seu nome excluído dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de três dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500, contada a partir da data de intimação pessoal do Banco IBI, que efetuou a anotação indevida. A decisão é da juíza Rossana Alzir, da 13ª Vara Cível de Natal.

O consumidor ingressou com a ação judicial objetivando ser indenizado pela inscrição indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes do SPC e Serasa, promovida pelo Banco IBI. Em caráter liminar, requereu que o banco providencie a exclusão do seu nome dos cadastros dos órgãos restritivos de créditos, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.

Já o Banco IBI informou que o autor figura nos cadastros da empresa, como sendo titular de um cartão de crédito administrado pela Bradescard. Disse que o cartão foi aprovado mediante proposta de adesão em nome do autor, devidamente preenchida com os dados pessoais necessários à efetivação do cartão, tais como: RG, CPF, endereço, filiação, data de nascimento, enfim, todas as informações necessárias para a comprovação de quem se tratava o adquirente.

Continuou afirmando que somente com a propositura desta ação veio a tomar conhecimento da insatisfação do autor, determinando a abertura de um processo administrativo para investigar a respeito da ocorrência de fraude. Finalizou afirmando que ficando evidente a fraude, o Banco também é vítima da situação, não tendo o dever de indenizar diante da excludente do fato de terceiro equiparado ao caso fortuito.

Para a juíza Rossana Alzir ficou comprovado, através da exposição fática e da documentação levada aos autos, que a fumaça do bom direito encontra-se favorável ao autor, uma vez que demonstrou ter havido registro indevido nos cadastros de restrição ao crédito.

Ela observou também que o próprio banco, em sua contestação, não apresentou nenhum documento que pudesse demonstrar ter sido realmente o autor que celebrou o contrato com ele, inclusive cogita a possibilidade da ocorrência de fraude.

"Apesar de ter afirmado que os consumidores devem apresentar os seus comprovantes de residência, renda e documentos de identificação originais, não nos trouxe nenhum documento que pudesse comprovar tal alegação, tornando, assim, verossímeis as alegações da requerente", salientou.

(Processo nº 0144971-92.2013.8.20.0001)
Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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