|   Jornal da Ordem Edição 4.299 - Editado em Porto Alegre em 16.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.06.14  |  Dano Moral   

Vítima de fraude em aposentadoria deve receber indenização por dano moral

A agricultora percebeu que estavam sendo descontados R$ 136,71 de seu benefício. Ao buscar informações, soube que havia empréstimo no nome dela junto ao banco. No entanto, a aposentada jamais firmou contrato de empréstimo.

O Banco Bonsucesso S/A deve pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais para agricultora vítima de fraude na aposentadoria. Além disso, deverá devolver em dobro os valores descontados indevidamente. O processo teve a relatoria da desembargadora Lisete de Sousa Gadelha.

Segundo os autos, a agricultora percebeu que estavam sendo descontados R$ 136,71 do benefício. Ao buscar informações na agência do Instituto Nacional de Previdência Social (INSS), em Pacajus, soube que havia empréstimo no nome dela junto ao banco no valor de R$ 4.084,19. O valor seria descontado em 60 parcelas de R$ 136,71.

Sentindo-se prejudicada, ajuizou ação na Justiça requerendo a suspensão do desconto e indenização por dano moral e material. Alegou que jamais firmou contrato de empréstimo, declarou-se analfabeta e disse não saber sequer assinar o nome. Explicou também que há três anos vive em cadeira de rodas em virtude de acidente vascular cerebral, o que a impede de sair de casa.

Na contestação, o banco defendeu não haver irregularidade e disse ter conferido toda a documentação da aposentada. Alegou ter prezado pela segurança e requereu a improcedência da ação.

Ao analisar o caso, o juiz Cláudio Augusto Marques de Sales, da 1ª Vara da Comarca de Pacajus, condenou a empresa a pagar reparação moral de R$ 20 mil e a devolver em dobro os valores descontados, relativo ao dano material.

Para reformar a decisão, a instituição financeira interpôs apelação no TJCE. Sustentou que apenas exerceu função de agente financeiro, disponibilizando empréstimo consignado em nome da reclamante, para ser debitado nos proventos como pensionista. Defendeu ainda que, se houve fraude, foi o maior prejudicado, pois teve prejuízo com a liberação da quantia a um estelionatário.

A 1ª Câmara Cível reformou em parte a decisão. Para a desembargadora relatora, o serviço que o banco disponibiliza ao consumidor "exige conferência cuidadosa da regularidade da documentação apresentada para a realização do negócio jurídico". A relatora considerou que houve falha na prestação do serviço e, por isso, a instituição financeira deve responder pelos danos causados. Com relação ao valor da indenização, a desembargadora considerou excessivo e fixou em R$ 10 mil, mantendo a condenação por danos materiais.

(Processo nº 0001995-74.2009.8.06.0136)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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