|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.01.11  |  Diversos   

Vítima de estelionatário receberá indenização

Uma arquiteta de Cataguases (MG) dever receber indenização no valor de R$ 20 mil, a título de danos morais, por ter tido seus dados incluídos indevidamente em cadastro de inadimplentes. A sentença foi proferida pela 16ª Câmara Cível do TJMG.

De acordo com os autos, a arquiteta foi surpreendida “ao receber uma ligação proveniente da operadora de telefonia móvel Tim, acusando a existência de duas linhas de telefone celular em seu nome habilitadas na cidade de Natal (RN)”. No entanto, ela alegou que “não esteve em Natal recentemente, muito menos conhece alguém que resida naquela cidade”. Procurou, então, um posto da Polícia Militar para registrar uma ocorrência.

Dois meses depois, recebeu outro telefonema de uma empresa de cobrança que atuava em nome da Losango Promoções de Vendas Ltda, exigindo-lhe “o pagamento de valores supostamente devidos em virtude de compras não realizadas”. E registrou novo boletim de ocorrência.

Devido à estranha situação, ela encaminhou-se à sede da CDL/SPC para confirmar a possibilidade de restrições ao seu nome. Assim, descobriu que “não se tratava de uma negativação apenas, mas sim de quatro reclamações originadas de três diferentes empresas, absolutamente estranhas ao seu conhecimento”. A arquiteta emitiu, então, uma declaração aos órgãos de proteção ao crédito – SPC/Serasa – alertando sobre a clonagem de seu CPF.

As empresas que incluíram o nome da arquiteta nos cadastros de inadimplentes – Lojas Renner S/A, Banco IBI S/A Banco Múltiplo, Losango Promoções de Vendas Ltda e Cred-21 Participações – defenderam-se alegando que não poderiam ser responsabilizadas.

A juíza da Comarca de Cataguases, Christina Bini Lasmar, entendeu que nenhuma das empresas apresentou “qualquer documento capaz de comprovar a celebração do contrato que deu ensejo à negativação do nome da autora da ação”. Assim, concluiu que não existiu “relação comercial travada entre as partes e, por consequência, qualquer débito imputável à autora”. E determinou a retirada do nome de reclamante dos cadastros de inadimplentes e a indenização por danos morais por parte das empresas responsáveis pelo ocorrido.

As empresas Lojas Renner S/A e Cred-21 Participações Ltda. recorreram da decisão, mas o relator do recurso, desembargador José Marcos Vieira, entendeu que as empresas apresentaram “apenas os números dos contratos supostamente firmados pela arquiteta” e que “essas informações são insuficientes e não comprovam que de fato tenha sido a autora a contratante, pois não há qualquer assinatura ou mesmo cópia dos documentos pessoais exigidos quando da contratação, para que se possa afirmar a existência do contrato”. O magistrado ressaltou que as alegações das empresas de que “se ocorreu algum equívoco, este se deu em virtude da ação de terceiros, não lhes afasta a responsabilidade”.

O desembargador entendeu que o fato de as empresas “não terem tomado as devidas cautelas quando da contratação com o suposto estelionatário, impede se possa falar em culpa exclusiva, da vítima ou de terceiro”. Portanto, confirmou integralmente a sentença da 1ª Instância, condenando as empresas a indenizar a vítima no valor de R$ 5 mil cada uma. (Processo nº: 1.0153.09.093271-3/001)



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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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