Foi confirmada, na última semana, decisão da Comarca de Blumenau que condenou uma empresa ao pagamento de R$ 7 mil em indenização por danos morais a cliente que, vítima de estelionatário, teve o nome inscrito indevidamente no rol de inadimplentes do SPC. A decisão foi do TJSC.
Segundo os autos, um falsário, que assumiu sua identidade, adquiriu cartão de crédito da loja e contraiu diversas dívidas. A empresa, posteriormente, admitiu que houve fraude, não detectada porque os documentos apresentados encontravam-se em perfeitas condições de utilização. Com isso, a empresa sustentou, no Tribunal, que o ilícito se deu por culpa exclusiva de terceiro.
Os desembargadores, entretanto, entenderam que tal fato não afasta sua responsabilidade pelo evento danoso, pois ela agiu de forma negligente. “Era de sua incumbência empreender todas as diligências no sentido de verificar a autenticidade e validade dos documentos e das informações que lhe foram apresentadas por ocasião da celebração do contrato para, com segurança, efetuar a venda de mercadorias”, afirmou o relator do processo.
O magistrado explicou, ainda, que o abalo de crédito em si já presume uma série de efeitos indesejáveis, como discriminação e desvalorização da pessoa, o que configura o dano moral. Os autos revelam que a autora não recorreu para majoração da indenização, que poderia ter sido obtida, pois o valor da indenização está aquém dos parâmetros da câmara para casos análogos.
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Fonte: TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759