|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

24.09.10  |  Diversos   

Vítima de erro médico receberá indenização

Uma professora de 27 anos teve confirmado o direito de receber cerca de R$ 31 mil de indenização por danos morais e materiais do médico que esqueceu duas compressas em seu abdômen após uma cirurgia. O hospital também foi condenado a arcar com a indenização, solidariamente. A 9ª Câmara Cível do TJMG manteve sentença de 1ª instância que havia concedido a indenização.

Em março de 2005, a paciente passou por uma cirurgia cesariana no Hospital Samaritano, em Governador Valadares (MG). Durante o pós-operatório, queixou-se de dores abdominais, mas o médico disse que as dores eram normais após a cirurgia e lhe deu alta 2 dias após o parto.

Em casa, ela continuou a sentir dores, teve vômitos e febre. Chegou a ser atendida novamente no Hospital Samaritano, mas nada foi diagnosticado. Três meses depois, ao consultar um médico particular e fazer uma ultrassonografia, descobriu que havia um corpo estranho em sua cavidade abdominal. A professora passou por cirurgia, e duas compressas de 60 cm de comprimento e 30 cm de largura foram retiradas de seu abdômen.

O médico alegou não haver provas de que tinha sido ele quem havia colocado ou esquecido as compressas no abdômen da paciente. O hospital também se defendeu alegando que não havia praticado ato ilícito e que não devia ser responsabilizado solidariamente ao médico.

O juiz da 5ª Vara Cível da Comarca da cidade, Sebastião Pereira dos Santos Neto, considerou que o médico tinha o dever de observar o procedimento adequado, no entanto, não o fez, configurando erro grave o esquecimento de duas compressas dentro do abdômen da paciente. “No presente caso, o dano moral dispensa prova porque a situação narrada nos autos é naturalmente lesiva, sem a necessidade de qualquer outra repercussão”, constatou o magistrado.

O médico e o hospital foram condenados solidariamente a pagar R$ 27.900 de indenização por danos morais e R$ 3.732 de indenização por danos materiais, valor da despesa da paciente com consultas e cirurgia particular para a retirada das compressas.

Todos recorreram da decisão. A paciente pediu aumento do valor da indenização por danos morais; o médico alegou que não havia prova de sua responsabilidade; e o hospital alegou que o suposto ato ilícito teria sido praticado exclusivamente pelo médico.

O relator, desembargador José Antônio Braga, considerou que a culpa do médico ficou provada porque ele confirmou que foi o responsável pela cesariana, e a paciente apresentou todos os exames que diagnosticaram seus sintomas e a presença das compressas em seu abdômen. Também manteve a condenação em relação ao hospital, por entender que ele é responsável, solidariamente, pela conduta negligente do médico.

O relator afirmou que o valor da indenização por danos morais não pode ser muito baixo, pois deve desestimular a prática de novos atos lesivos, nem muito alto, para não ser fonte de enriquecimento ilícito. Ele ressaltou que os problemas pelos quais a paciente passou foram agravados por terem ocorrido no período pós-parto e por terem durado três meses. Considerando esses parâmetros, o desembargador decidiu que o valor arbitrado pelo juiz de 1º grau não deveria ser reduzido nem aumentado. (Proc.n: 1613286-45.2005.8.13.0105)



................
Fonte: TJMG

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro