|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

22.11.10  |  Consumidor   

Vítima de compras indevidas no cartão será indenizada

Um cliente da Itaucard deverá receber pagamento no valor de R$ 3.500, mais juros e correção monetária, a título de indenização por danos morais, por ter sido inscrito indevidamente em cadastros de proteção ao crédito. A decisão da 17ª Vara Cível de Natal declarou a inexistência do débito de mil reais, feito por terceiros em seu cartão de crédito.

Na ação, o autor afirmou que foram feitas, por terceiro, compras no seu cartão, no valor de mil reais, sendo que ele não as realizou, nem delas sabia, e foi quando percebeu que não estava em poder de seu cartão de crédito e fez a denúncia na delegacia virtual. Mesmo assim, para a sua surpresa, teve o seu nome inscrito junto ao SERASA e SPC a pedido da Itaucard.

Ao final, requereu que seja declarada inexistente a dívida em disputa, com a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a concessão da medida liminar, a fim de que seu nome fosse excluído dos cadastros de proteção ao crédito.

A juíza Divone Maria Pinheiro julgou o caso à revelia, já que a empresa não se manifestou no prazo legal estipulado, com base nos artigo 319 do Código de Processo Civil. Assim, a magistrada entendeu que deve-se , no caso, presumir a veracidade dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, de que o autor não efetuou as compras questionadas.

Para a juíza, a falta de cuidados mínimos na utilização de dados de consumidores é, per si, falha na prestação de serviço, hábil à configuração de ilícito consumerista passível de responsabilização objetiva e reparação, conforme preceitua o art. 14, caput e o seu § 1º, inciso I, todos do CDC.

No caso, ficou demonstrado o fato constitutivo do direito do autor (art. 333, inciso I, do CPC) uma vez que os documentos anexados aos autos demonstram que o seu nome estava inscrito em órgãos de restrição de crédito. Ao contrário, o Itaucard não comprovou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito (art. 333, inciso II, do CPC), pois não levou aos autos qualquer prova de que as alegações do autor não eram verídicas, além de não ter provado, em nenhum momento, a legalidade da dívida cobrada.

Desse modo, explicou que, uma vez configurado o ilícito e sendo cabível a responsabilização do fornecedor do serviço, deve-se desconstituir a dívida impugnada e conceder o pleito indenizatório em favor da parte autora. Especialmente devido ao constrangimento que sofreu com o lançamento indevido do seu nome em cadastro restritivo de crédito, o que além de macular a sua honra objetiva, causa-lhe a privação de importantes atos da vida civil. (Processo nº 001.09.036332-0)



.....................
Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro