|   Jornal da Ordem Edição 4.323 - Editado em Porto Alegre em 20.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.11.15  |  Dano Moral   

Vítima de comentário jocoso em coluna de jornal será indenizada

A autora, candidata ao cargo de vereadora, queixou-se que o comentário publicado na coluna sobre a expressão identificadora de sua candidatura foi uma “chacota de cunho sexual”, gerando constrangimento.

Comentário jocoso em coluna humorística de jornal de grande circulação sobre candidatura ao cargo de vereadora da cidade de Indaiatuba (SP) ensejou condenação do jornalista e da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, conforme acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Em primeira instância, a empresa jornalística já havia sido condenada a retirar a coluna de seus sítios eletrônicos.

De acordo com os autos, a autora queixou-se que o comentário publicado na coluna sobre a expressão identificadora de sua candidatura foi uma “chacota de cunho sexual”, gerando constrangimento.

Para o relator, desembargador Maia da Cunha, trata-se de mais um caso em que se confrontam o direito à honra pessoal e o de liberdade de expressão. Ele argumentou em seu voto que “a liberdade de informação não configura um fim em si mesmo, mas tão somente a proteção a um bem maior que é o direito do cidadão de ser informado.” O relator concluiu que a coluna jornalística extrapolou os limites da liberdade de informação e feriu a dignidade da autora. “Não há interesse público na piada que ofende a dignidade da autora, sem que a adjetivação tivesse qualquer relação com a campanha eleitoral em andamento.”

O julgamento contou com a participação dos desembargadores Fábio Quadros e Teixeira Leite e teve votação unânime.

Apelação nº 0017759-92.2012.8.26.0248

Fonte: TJSP

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