|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.08.11  |  Diversos   

Vítima do bilhete premiado não será indenizada

No momento em que a cliente sacava dinheiro do banco, não havia indícios que permitissem aos funcionários suspeitarem que ela estava sendo vítima de golpe.

Uma cliente do banco Itaú teve negado pedido de indenização por ter sido vítima do golpe do "bilhete premiado". Alegou que a instituição bancária deveria ter notado, pela frequência de saques realizados, que ela sofria golpe, e bloqueado a conta. A decisão é da 2ª Turma Julgadora Mista da Comarca de Goiânia.

No golpe do bilhete premiado, bandidos abordam a vítima, normalmente próximas a banco ou lotéricas, e dizem ter um bilhete de loteria premiado nas mãos, mas que não podem realizar o saque por algum motivo. Em seguida, oferecem o bilhete à vítima em troca de pequena porcentagem do prêmio. A autora disse ter realizado diversos saques consecutivos para pagar o valor pedido em troca do bilhete e, que o banco, mesmo tendo notado movimentação suspeita, não bloqueou a sua conta, permitindo que os saques continuassem.

A relatora do processo, juíza Mônica Cezar Moreno Senhorelo, defendeu que o banco não pode ser responsabilizado pelos prejuízos sofridos pela autora, uma vez que no instante do levantamento do valor sacado pela cliente não havia indícios que permitissem que os funcionários da instituição bancária suspeitassem que ela estava sendo vítima de golpe. A consumidora ainda foi condenada a pagar os custos e os honorários advocatícios. (Recurso Cível nº. 0475656)


Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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