Um usuário da Camed Operadora de Plano de Saúde Ltda. conseguiu liminar, perante 3ª Vara Cível de Natal, que determina que o plano de saúde autorize a remoção do paciente, vítima de acidente vascular cerebral (AVC), do Hospital Walfredo Gurgel (unidade Clóvis Sarinho) para o Natal Hospital Center, no prazo de 24 horas. A liminar também determina que o Natal Hospital Center receba o paciente, dirigindo-lhe toda a assistência necessária para o tratamento da patologia diagnosticada.
Para o cumprimento das disposições contidas na decisão judicial, os réus serão intimados e citados pessoalmente, com cópia da decisão e por mandado, com urgência (24h), para que adotem as diligências necessárias à remoção, internação e atendimento do paciente, sob pena de ser aplicada multa diária no valor de R$ 500, até o limite de R$ 50 mil.
Na ação, o autor pediu autorização por parte da CAMED, de sua transferência, em caráter imediato, do Hospital Walfredo Gurgel para o Natal Hospital Center, a fim de que seja submetido a procedimento adequado ao seu diagnóstico. No mesmo sentido, pediu que o Natal Hospital Center o receba, independentemente de se conseguir autorização do plano de saúde, conferindo-lhe a assistência e tratamento necessários à prevenção de morte ou sequelas irreversíveis.
Consta na petição inicial que foi formalizada reclamação em desfavor da CAMED, informando que foi indeferido o atendimento de emergência necessário ao paciente em hospital da rede privada, sendo transferido ao Hospital Clóvis Sarinho, onde não há disponibilidade de UTI para o acolhimento do paciente.
O autor alegou que é conveniado do plano de saúde CAMED há aproximadamente cinco meses, porém, no dia 07 de novembro de 2010, passou mal durante um almoço, apresentando fortes dores na cabeça e dormência, sendo levado imediatamente ao Hospital Walfredo Gurgel, quando foi realizado o diagnóstico de AVC, com risco de morte ou sequelas.
Contudo, depois dos procedimentos iniciais, o médico que o assistiu providenciou a transferência do paciente para o Natal Hospital Center, onde existem leitos disponíveis na UTI, porém o plano de saúde negou autorização tanto para a remoção como posterior internação, alegando que o seu cliente não teria cumprido a carência necessária.
Segundo os autos processuais, o paciente, que é hipertenso, encontra-se entubado e sedado, apresentando hemorragia intraventricular, estando em sala de cirurgia aguardando sua transferência para estabelecimento com condições adequadas para promover sua sobrevida e a inexistência de sequelas.
Para o juiz, o não deferimento da liminar terá efeitos irreversíveis à saúde do paciente, que poderá, inclusive, agravar sua condição, em especial podendo causar sua morte ou a apresentação de sequelas irreversíveis, fatos esses que afrontam o seu direito à vida, assegurado pelo art. 5º, caput, da Constituição Federal.
Segundo o magistrado, para as rés, o custeio do tratamento do paciente não terá qualquer consequência irreversível para seus direitos, uma vez que se trata apenas de pagamento de cunho exclusivamente monetário, o qual poderá ser buscado através de cumprimento de sentença, caso a liminar seja revertida em julgamento final. (Processo nº 001.10.410832-1)
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Fonte: TJRN
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759