|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.12.09  |  Dano Moral   

Vítima de atropelamento vai receber indenização por dano estético e pensão vitalícia

A 4ª Turma do STJ acolheu o pedido de uma vítima de atropelamento para condenar uma empresa a pagar indenização por danos estéticos no valor de R$ 30 mil pela perda de parte de sua perna esquerda, que teve de ser amputada devido a um acidente ferroviário. Além disso, a empresa terá de pagar-lhe pensão mensal vitalícia no valor de meio salário mínimo.

A vítima recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo que não acolheu os pedidos de indenização por danos estéticos e nem o de pensão mensal. Para o Tribunal, não cabe pensão mensal à vítima, já que não restou demonstrado o exercício de atividade remunerada.

Em sua defesa, a vítima sustentou que é possível a pensão mensal, mesmo que não exercesse atividade remunerada à época do acidente. Além disso, alegou ser viável a cumulação dos danos morais e estéticos, provenientes do mesmo fato.

Ao decidir, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que a orientação desta Corte é no sentido de determinar o pensionamento mensal vitalício à vítima, à falta de comprovação de desempenho de atividade remunerada, ao pressuposto lógico de que a regra é o trabalho durante a existência de uma pessoa, até por motivos de sobrevivência, e não o contrário, de sorte que o eventual desemprego, que se há de ter, sempre como episódico, não tem o condão de afastar a condenação de tal verba.

Quanto à possibilidade de cumulação dos danos morais e estéticos, o ministro ressaltou que em relação ao dano estético, ele, induvidosamente, é distinto do dano moral. Ele pode, é claro, ser deferido separadamente, ou englobado com o dano moral em termos de fixação, mas há, inegavelmente, que ser considerado para fins de ressarcimento. Para ele, o importante é que, de uma ou outra forma, seja valorada a lesão estética, quando ela ocorra, como forma compensatória à repercussão que o aleijão causará na auto-estima da vítima e na sua aceitação perante a sociedade. (Resp 711720).




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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