|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

16.11.23  |  Trabalhista   

Vítima de assédio moral e sexual na agroindústria deve ser indenizada

Uma ajudante de produção que sofria assédio sexual e moral na agroindústria onde trabalhava deve receber indenização por danos morais. Em decisão unânime, os integrantes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ratificaram a sentença da juíza Odete Carlin, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. Além da indenização, a trabalhadora teve reconhecida a rescisão indireta do contrato, em razão da grave conduta mantida pela empresa, que nada fazia para impedir que o ambiente continuasse nocivo.

Testemunhas afirmaram que o gerente estava acostumado a assediar as empregadas. Em relação à autora da ação, elas disseram que ele costumava “passar as mãos” nas costas, braços e pernas. Mesmo com a resistência e rejeição da vítima, as investidas se repetiam durante o trabalho e em reuniões, causando constrangimentos à trabalhadora.

A juíza Odete chamou a atenção para o comportamento dos dirigentes da agroindústria que não só toleravam o comportamento do assediador, como o promoveram. “Não cabe ao Judiciário ditar políticas da empresa, porém não se pode aceitar que trabalhadoras, principalmente mulheres, sejam assediadas constantemente em ambiente laboral sem que o empregador tome medidas capazes de coibir tais atos nefastos”, salientou a magistrada.

A prova testemunhal também indicou que a chefe anterior da ajudante de produção a humilhava na frente dos demais colegas. Às cobranças públicas exageradas eram somados a xingamentos de que a empregada era incompetente e que "não prestava para fazer aquele serviço”. “Diante das situações que ultrapassam o respeito que deve ser mantido em ambiente laboral, entendo que a reclamada cometeu falta grave, cabendo o reconhecimento do pedido de rescisão indireta”, concluiu a juíza.

Diferentes aspectos foram objeto de recurso pelas partes. O Tribunal manteve o entendimento expresso em primeiro grau. Para o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, ficou comprovado que a trabalhadora era constantemente importunada sexualmente pelo superior hierárquico e que era vítima de assédio moral, em razão do tratamento indigno que recebia da gestora do estabelecimento. Utilizando-se das palavras das testemunhas, o magistrado disse que a empresa tolerava o comportamento lascivo de um de seus gestores, tido como "namorador".

A Turma mencionou que a indenização por dano moral, especificamente, decorre da lesão sofrida pela pessoa, em sua esfera de valores ideais, como a dignidade, a honra, a imagem e a intimidade, conforme o art. 5º, X, da Constituição Federal. Nesse caso, o dever de indenizar encontra fundamento no art. 927 do Código Civil, que atribui a obrigação ao agente que, por ato ilícito, causar dano a alguém.

Participaram do julgamento os desembargadores Angela Rossi Almeida Chapper e Marcos Fagundes Salomão. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT4

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro