|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.02.13  |  Dano Moral   

Vítima de assalto, gerente de posto de atendimento será indenizada

A autora trabalhava sozinha no local, sem medidas básicas de segurança, como vigilantes, câmeras, sistema de alarme ou portas giratórias.

O Banco Bradesco S.A. foi condenado a indenizar em R$ 30 mil, a título de danos morais, uma gerente que foi vítima de assalto durante o trabalho. O caso foi analisado pela 5ª Turma do TST, ao julgar recurso de revista do réu.

Consta nos autos que, em razão de uma promoção, a bancária foi transferida da agência em que trabalhava, em São Miguel dos Campos (AL), para um Posto Avançado de Atendimento (PAA), em Roteiro (AL), onde exercia a função de gerente.  O posto é o único estabelecimento financeiro da cidade, situação comum em pequenos municípios do interior. Na inicial, ela conta que, ao tomar conhecimento das condições de trabalho, logo pressentiu a dimensão do risco a que estava sendo submetida na nova função, pois passaria a trabalhar sozinha e sem nenhuma forma de segurança.

Apesar dos frequentes pedidos que fazia aos seus superiores imediatos para a implantação de medidas mínimas de segurança, nada foi feito. Ela queria basicamente a contratação de vigilantes ou a implantação de segurança eletrônica, instalação de câmeras, portas giratórias (detectora de metais e blindada) e alarmes. Até que, em outubro de 2008, bandidos fortemente armados, sem máscaras, levaram mais de R$ 92 mil do local. Com ameaças de morte e sequestro, obrigaram-na a abrir o cofre e fizeram questão de registrar que durante quatro meses estudaram a sua rotina e de sua família, citando seus nomes. Assim, se fossem posteriormente apanhados pela polícia e se fossem reconhecidos pela autora, ela e seus familiares seriam mortos. Depois disso, a impetrante começou a sofrer de síndrome do pânico. Apesar disso, a empresa determinou que retomasse imediatamente suas atividades, nas mesmas condições de antes, ao que ela se recusou. Voltou, então, a trabalhar em São Miguel dos Campos, com funções rebaixadas. Em fevereiro de 2009, foi dispensada sem justa causa.

Dessa forma, a requerente ajuizou ação trabalhista contra o réu. A 10ª Vara do Trabalho de Maceió, então, determinou a sua reintegração na função de supervisora administrativa e fixou em R$ 250 mil a indenização por danos morais. Para isso, considerou que os riscos da atividade econômica são do empregador, conforme determina a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 2°. De acordo com a sentença, ficou devidamente provado que as condições de trabalho da autora eram de total insegurança. A situação punha em risco a integridade física da trabalhadora, culminando com o assalto no estabelecimento, onde ela era gerente de si mesma, pois trabalhava sozinha e tinha que transportar valores em dinheiro dos correios para o PAA.

Contra o valor arbitrado na 1ª instância, o Bradesco recorreu ao TRT19ª, que negou provimento ao recurso ordinário, considerando a conduta omissiva do empregador e por ter submetido a bancária a uma situação ameaçadora e geradora de contínuo estresse. Após a interposição do recurso de revista pela empresa, o Regional também negou seguimento. Com isso, o réu interpôs agravo de instrumento ao TST, ao qual foi dado provimento para examinar o recurso de revista.

Ao analisar o caso, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, considerou que o valor fixado era excessivo e "não se pautou em parâmetros razoáveis, revelando desequilíbrio entre o dano e o ressarcimento". Além disso, tendo como parâmetro montantes fixados pela jurisprudência do TST, ele entendeu que poderia ser reduzida a quantia para compensar os danos morais sofridos. A 5ª Turma, seguindo o voto do julgador, proveu o recurso da instituição financeira e estabeleceu a indenização em R$ 30 mil.

Processo nº: RR - 31000-23.2009.5.19.0010

Fonte: TST

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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