|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.11.12  |  Diversos   

Vítima arrastada e prensada por ônibus receberá indenização

Homem perdeu cinco dos dez dedos das mãos, além de ter ficado manco e não poder mais subir escadas. Ele alegou que, devido a outras sequelas do fato, sua expectativa de vida diminuiu.

A Serrana Transporte Urbano foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 500 mil, e por danos estéticos, na quantia de R$ 700 mil, a um pedestre atropelado por veículo da companhia. A sentença foi proferida pelo juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande (MS), Odemilson Roberto Castro Fassa.

De acordo com os autos, no dia 31 outubro de 2008, o autor caminhava pela calçada da rua Rui Barbosa, quando foi atropelado por um ônibus da ré, sendo arrastado e prensado contra uma parede. Ele afirma que sofreu lesão por esmagamento da mão e punho esquerdos, com múltiplas faturas e lesões nos vasos, nervos e tendões, lesão por esmagamento com amputação parcial dos dedos da mão direita, esmagamento do joelho, com múltiplas fraturas e lesões complexas nos ligamentos, perda da pele em praticamente 70% da coxa, joelho e perna e perfuração no pulmão.

Assim, pelas lesões sofridas, o autor foi encaminhado até um hospital local, permaneceu no CTI e foi submetido a uma cirurgia de emergência. No dia 1º de novembro de 2008, foi levado à cidade de São Paulo, onde passou por vários procedimentos médicos.

O requerente também alega que as lesões lhe causaram infecção generalizada e hemorragia interna, que quase o levaram à morte. Após dois meses internado e várias cirurgias reconstrutivas, o homem afirma que ficou com sequelas como: limitação de flexão e extensão dos dedos da mão esquerda, diminuição da capacidade funcional da mão direita, limitação de movimento do joelho direito, perda parcial da sensibilidade da coxa e da mão esquerda, entre outras. Outras sequelas também foram narradas nos autos como processos degenerativos, quais sejam, desmineralização óssea (osteoporose) na mão esquerda e no joelho direito e osteoartrite (degeneração da cartilagem articular) do joelho direito.

Em razão do acidente, o autor discorre que sofreu uma drástica mudança em sua rotina e de seus familiares, pois teve que passar por tratamento fonoaudiológico após despertar do coma. Também ficou com as duas pernas e braços totalmente imobilizados, necessitando de ajuda para realizar suas necessidades, causando grande constrangimento.

Sobre seu futuro, o homem sustenta que ficou prejudicado, pois se preparava para prestar concurso para Delegado Federal e, antes do fato, levava uma vida normal, morava sozinho e praticava esportes com frequência. Atualmente, com quatro dedos na mão direita amputados, além do polegar da mão esquerda, alega ter dificuldade para manusear folhas de processos, assinar documentos, digitar e exercer suas atribuições na Procuradoria Federal Especializada do INCRA, além de ter várias cicatrizes pelo corpo inteiro, andar mancando e ficar impossibilitado de subir ou descer escadas. Com o aumento das sequelas, sua expectativa de vida diminuiu, pois elas poderão se agravar na 3ª idade. Desse modo, requereu a condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais e estéticos no valor de R$ 2,5 milhões.

Em contestação, a Serrana alegou que, por causa de um defeito de fabricação do terminal da barra de direção, seu funcionário perdeu o controle e atingiu o requerente. A ré sustenta que o acidente ocorreu por acaso e exclui sua responsabilidade, pois a peça era nova e o carro havia sido vistoriado cerca de 15 dias antes do acidente.

A companhia afirma que prestou apoio ao autor e sua família, pagando as despesas médicas decorrentes do desastre, comprovando sua boa-fé com a vítima. Requereu a improcedência do pedido e a diminuição do valor apresentado nos autos pelo autor.

Para o juiz Odemilson, "é evidente o nexo causal e ausente qualquer causa excludente da responsabilidade da empresa requerida (culpa exclusiva da vítima; força maior; culpa de terceiro e caso fortuito), a procedência do pedido é medida que se impõe, restando estabelecer o quantum devido a título de indenização por dano moral e estético".

Sobre o pedido de indenização por danos morais e estéticos, o magistrado analisou que, embora o dano estético esteja intimamente ligado ao dano moral, sendo, em muitas vezes, decorrente desse último, é possível a cumulação da dupla indenização, ainda que ambos sejam decorrentes do mesmo fato.

Desse modo, o magistrado concluiu que, "considerando a gravidade das lesões e da dor experimentada pelo requerente já apontados nos tópicos anteriores e que a requerida, de certo modo, procurou minimizar o sofrimento do requerente reembolsando gastos com o tratamento hospitalar, que já totaliza o montante de R$ 440.956,71 e, ainda a capacidade financeira do ofendido e da ofensora, estabeleço a quantia de R$ 500 mil à título de dano moral e de R$ 700 mil a título de dano estético".

Processo nº: 0044479-85.2011.8.12.0001

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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