A autora se negou a entregar mercadorias que a acusada pretendia pagar com cheque em razão da recusa desta de informar dados cadastrais, e por isso foi surpreendida com ofensas e agressões físicas, que lhe causaram lesões.
Uma mulher, vítima de agressões físicas e xingamentos durante o exercício de seu trabalho, será indenizada. A autora, que trabalha como balconista em uma loja de roupas, contou que a acusada entrou no estabelecimento, separou mercadorias e disse que pagaria com cheque, mas se recusou a informar os dados cadastrais. Diante da recusa, a vendedora avisou que não poderia entregar as mercadorias e foi surpreendida com ofensas e agressões físicas, que lhe causaram lesões.
A autora lavrou boletim de ocorrência, fez exame de corpo delito e pediu o ressarcimento no valor de cem salários mínimos, a título de danos morais. A decisão de 1ª instância julgou procedente o pedido e condenou a cliente ao pagamento de indenização no montante de R$ 41,5 mil.
Inconformada, recorreu da decisão argumentando que o valor estipulado provocaria o enriquecimento sem causa da autora.
Para o relator do processo, desembargador José Carlos Ferreira Alves,da 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, tem razão a apelante quanto ao valor da indenização, o qual não deve gerar enriquecimento sem causa da autora. "Entendo suficiente a quantia correspondente a 40 salários mínimos, ou seja, R$ 16,6 mil, corrigidos a partir da publicação da decisão", disse.
(Apelação nº 9090637-29.2009.8.26.0000).
Fonte: TJSP
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759