|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.09.11  |  Dano Moral   

Vítima de agressão em shopping center será indenizada

O rapaz, agredido por um segurança de uma casa noturna do interior do estabelecimento comercial, sofreu politraumatismo grave da face, além de correr o risco de perder a visão.

O Maracanaú Shopping Center, de Fortaleza (CE), deverá indenizar um homem, vítima de agressão no interior do estabelecimento. Ele estava na boate "Shopping Dance", localizada no shopping, quando foi brutalmente espancado por um segurança. O rapaz sofreu politraumatismo grave da face, comprometendo as estruturas musculares e vásculos-nervosas do olho direito. Também ficou com alterações comportamentais devido à agressão, conforme atestado médico.

Em ação contra o Maracanaú Shopping, alegou que ficou impossibilitado de exercer funções laborais, além de necessitar de neurocirurgia endovascular, pois corria o risco de perder a visão.

Em contestação, o shopping sustentou que o ocorrido foi culpa da vítima, que provocou o segurança. Defendeu, ainda, que não tinha vínculo de subordinação com o vigilante, devendo a responsabilidade recair sobre os organizadores da boate.

A juíza da 1ª Vara da Comarca de Maracanaú, Valência Aquino, julgou extinto o processo sem resolução de mérito. A magistrada entendeu que, na noite do fato, o segurança não estava trabalhando, e sim, era mais um cliente da casa noturna.

Inconformado, o rapaz interpôs apelação no TJCE objetivando a reforma da sentença. Argumentou que o Maracanaú Shopping tem responsabilidade civil objetiva pelos atos ilícitos praticados no interior do estabelecimento.

Ao relatar o processo, a desembargadora Vera Lúcia Correia Lima destacou que, "tratando-se de Shopping Center de centro de diversão e lazer, a cessão de espaço para funcionamento de casa de entretenimento adulto constitui serviço oferecido para o público que frequenta o local, implicando em atrativo para o empreendimento, configurando sua responsabilidade pelos eventos ali causados".

Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível deu provimento ao recurso e fixou em R$ 15 mil o valor da indenização moral, tendo em vista a extensão do dano causado à vítima. "As consequências físicas suportadas pelo vitimado, desencadeadas de verdadeiros traumas psicológicos – lancinante vexação moral, presumem o dano extrapatrimonial", explicou o relatora. (50-80.2007.8.06.0117/1).

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Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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