|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.02.12  |  Diversos   

Vítima de acidente que estava sem cinto de segurança é considerada co-responsável

A autora ingressou com ação contra o condutor do veículo, alegando que o incidente ocorreu por culpa do reclamado, que dirigia em alta velocidade.

A Justiça considerou que uma vítima de acidente de trânsito, ocorrido na estrada entre Garibaldi e Teutônia (RS),contribuiu com os efeitos do sinistro por não estar usando cinto de segurança. A autora ingressou com ação contra o condutor e o proprietário do veículo em que ela se encontrava quando sofreu acidente de trânsito durante a madrugada, quando retornava de um baile. Segundo ela, o acidente ocorreu por culpa do condutor do carro, que dirigia em alta velocidade, perdeu o controle do automóvel, saiu da pista e bateu contra um barranco do lado direito da RST/453.

Por conta do acidente, a autora sofreu fraturas no fêmur direito e no esquerdo, fratura em ossos do antebraço direito e foi submetida a tratamento cirúrgico, restando cicatrizes e ficando sem poder andar por seis meses. Pediu indenização por danos materiais, morais e estéticos.

Em contestação, os réus alegaram não ter havido culpa do motorista no ocorrido uma vez que havia muita neblina e, por esta razão, sequer era viável a condução em alta velocidade no local do acidente. Além disso, afirmaram que a autora era a única que viajava sem o cinto de segurança, razão pela qual foi arremessada do automóvel no momento do impacto. 

Ao julgar o recurso, os desembargadores da 11ª Câmara Cível do TJRSmantiveram o entendimento de que houve culpa concorrente entre as partes, o que inclui a autora, que não estava usando o cinto de segurança no momento do acidente.

No que se refere ao dano material, foram preservados os termos da sentença, devendo a autora ser ressarcida dos valores comprovadamente gastos para sua recuperação, levando em conta o abatimento em razão da culpa concorrente. Segundo o relator do acórdão, desembargador Bayard Ney deFreitas Barcellos, o fato de não ser o proprietário quem estava dirigindo o veículo na ocasião do acidente não é situação de perda de direitos e a seguradora não pode recusar o pagamento do sinistro. Não há nas condições gerais da apólice cláusula prevendo a hipótese de isenção de obrigação no caso do veículo estar sendo dirigido por terceiro.

Quanto aos valores a serem indenizados a título de danos morais e estéticos, o entendimento do Tribunal foi de que, embora devidos, eles devem ser revistos lembrando que a culpa foi concorrente. Assim, a indenização por danos estéticos foi reduzida de 20 para 10 salários mínimos e por danos morais de 50 para 30 salários mínimos.        

Apelação 70038336566

Fonte: TJRS

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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