|   Jornal da Ordem Edição 4.583 - Editado em Porto Alegre em 4.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.08.11  |  Diversos   

Vítima de acidente com fio telefônico será indenizado

O motoboy trafegava por avenida, quando o cabo de telefone se desprendeu, lhe atingindo no pescoço e ocasionando sua queda.

A Telemar Norte Leste S/A foi condenada pela Justiça a pagar indenização no valor de 10 salários mínimos a um motoboy vítima de acidente provocado por fio telefônico. A decisão é da 1ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira.

Em novembro de 2004, por volta das 17h40min, o motoboy passava pela Avenida dos Expedicionários, no bairro Serrinha, em Fortaleza, quando o fio da companhia telefônica se desprendeu, atingindo o seu pescoço. Com o impacto, ele caiu, sofrendo lesões também no braço. Além disso, sua motocicleta ficou danificada e o condutor passou quase um mês sem trabalhar. Em outubro de 2005, ingressou com ação de reparação de danos e lucros cessantes.

A empresa, na contestação, afirmou que "não houve registro de qualquer ocorrência de queda de fiação naquela área, ou de qualquer incidente supostamente ocorrido ali, o que se comprova pela total ausência de provas neste sentido".

Em outubro de 2009, a titular do 7º Juizado Especial Cível e Criminal, juíza Elisabeth Passos Rodrigues Martins, no Montese, condenou a concessionária a pagar 20 salários mínimos ao autor. "Provado está à existência do dano e seu nexo causal, por conseguinte, a Telemar responde por ele", ressaltou.

Descontente, a empresa procurou o Fórum Recursal. Requereu a reforma da decisão, defendendo não ter praticado nenhum ato ilícito, o que afasta o dever de indenizar. Como alternativa, pleiteou a redução do valor da condenação.

Ao julgar o processo, a 1ª Turma Recursal reduziu a quantia para 10 salários mínimos. O relator, juiz Carlos Henrique Garcia de Oliveira, considerou que "o valor dos danos morais deve ser arbitrado com prudência e moderação, porquanto não se pode permitir que tal parcela converta-se em fonte de enriquecimento, devendo ser suficiente para compensar a dor do ofendido e inibir o ofensor de reincidir na prática da conduta danosa".

(Nº. do processo: 18-96.2010.8.06.9000/0)



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Fonte: TJCE


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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