|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.05.15  |  Diversos   

Vítima de acidente em rodovia federal receberá indenização

Órgão responsável pela rodovia foi condenado a pagar indenização a vítima de acidente automobilístico.

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) foi condenada a pagar indenização de R$ 236.400,00, a título de danos morais, à parte autora, vítima de acidente automobilístico em rodovia federal. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região, que ainda negou provimento à apelação do DNIT e deu parcial provimento ao recurso do autor para majorar a pena imposta pelo Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia.

No recurso, o DNIT sustentou a inexistência de culpa administrativa, a configuração da culpa de Mirel Construtora Ltda. e a culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente. Alegou também que não ficou caracterizada a lesão moral. O autor, por sua vez, em apelação, defendeu a responsabilidade solidária da empresa Mirel Construtora Ltda. e a inexistência de culpa concorrente, além da inadequação do valor arbitrado a título de danos morais.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, entendeu que o DNIT tem responsabilidade pelo acidente do autor. “Comprovados o nexo de causalidade e o evento danoso, resultante da omissão do ente público, caracterizada está a responsabilidade civil objetiva do Estado, no caso, o DNIT, resultando daí o dever de indenização”, justificou o magistrado.

Com relação ao valor da indenização, o desembargador explicou que “o quantum fixado para indenização pelo dano moral não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, como também não pode consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada, afigurando-se razoável, na espécie, a sua fixação no valor de R$ 236.400,00”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 2004.33.00.017007-8/BA

Fonte: TRF1

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