Dois anos após o ocorrido, homem constatou que fato resultou em invalidez em grau máximo, e por isso requisitou a quantia junto à empresa ré.
A Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais foi condenada a pagar o valor de R$ 13.500 de indenização de Seguro Obrigatório (DPVAT) a uma vítima de acidente automobilístico. O juiz da 22ª Vara Cívil de Brasília julgou o caso.
Em 2008, o autor foi vítima de um acidente automobilístico, acarretando danos físicos que resultaram em sua incapacidade permanente para as atividades laborais. Ele requereu indenização do DPVAT em seu valor máximo, mas o pedido foi negado pela requerida.
A Porto Seguro apresentou contestação na qual alegou ausência do interesse de agir do autor, bem como a prescrição do direito autoral. Reputou que não foi comprovada pelo autor sua invalidez permanente em grau máximo, a necessidade de adequação da indenização ao grau de invalidez, bem como a incidência de juros de mora sobre o valor da indenização unicamente a partir da realização da citação.
O juiz entendeu que razão não assiste à empresa, pois, apesar do acidente ter ocorrido em 29 de março de 2008, apenas em dezembro de 2010 o autor teve ciência inequívoca de sua invalidez.
Decidiu, assim, o magistrado: "Considerando que existe nos autos prova da invalidez suportada em caráter permanente, eclode irrefragável a conclusão de que faria jus ao recebimento da indenização prevista no art. 3º, b, da Lei n. 6.194/74. Quanto ao valor da indenização securitária, mostra-se evidente que esta deve atender ao montante máximo fixado pela lei, correspondente a quarenta salários mínimos".
Cabe recurso da sentença.
Processo nº: 2012.01.1.005160-0
Fonte: TJDFT
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759