|   Jornal da Ordem Edição 4.344 - Editado em Porto Alegre em 19.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.05.15  |  Diversos   

Vítima de acidente automobilístico terá próteses fornecidas pelo Estado

O autor, que teve a perna amputada após um acidente de carro, afirmou que a prótese que usa atualmente é de baixo padrão e lhe impede a capacidade de locomoção de forma independente.

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a pagar os custos, em favor de um cidadão que sofreu um acidente de carro e por isso teve uma perna amputada, de uma prótese com joelho C-LEG, pé C-WALK, soquete em carbono e sistema rotativo da coxa. O material deve ser fornecido no prazo de 15 dias. A decisão é do juiz Valter Antônio Silva Flor Júnior, da Vara da Fazenda Pública de Parnamirim (RN).

O autor informou nos autos que sofreu acidente automobilístico e por isso teve que se submeter, em virtude desse fato, à amputação do membro inferior esquerdo. Ele alegou que necessita do uso imediato da prótese.

Ainda de acordo com o ele, esse equipamento custa R$ 165 mil a prótese que usa atualmente é de baixo padrão e lhe impede a capacidade de locomoção de forma independente. Disse também que não dispõe de condição para custeio desse equipamento e que a Secretaria de Saúde e a Central de Reabilitação limitam a sua aquisição a uma unidade por ano.

Argumentou que, em virtude dessa situação, não pode exercer com habitualidade as suas atividades laborais e esportivas. Ele disse que enfrenta o risco de sofrer atrofia do músculo acima do joelho e por toda a situação exposta, requereu a condenação do Estado ao custeio da prótese descrita.

O magistrado considerou que o autor demonstrou, através dos laudos médicos anexados aos autos, que necessita da prótese mencionada, para o restabelecimento de sua saúde. Segundo ele, o autor fez prova dos fatos constitutivos de seu direito, motivo porque não se observa óbice ao acatamento do pedido autoral.

Pela sua compreensão, entendeu não caber ao cidadão padecer, em decorrência da ineficácia do ente estatal, no cumprimento do encargo sob análise, em nome da higidez das suas finanças, cabendo-lhe suportar os ônus de sua deficiência e aprimorar a qualidade do seu serviço.

Processo nº 0004634-09.2012.8.20.0124

Fonte: TJRN

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