A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um operador de caldeira que pedia a realização de uma vistoria no local de trabalho para comprovar o nexo causal entre diversas doenças e as atividades que realizava. Ele alegava ter havido cerceamento de defesa no indeferimento da perícia, mas o colegiado entendeu que as provas foram todas fundamentadas no sentido de que a vistoria não alteraria o julgamento da ação trabalhista.
Perícia médica
O empregado, que sofria de escoliose, coxartrose e espondilose, sustentava que o perito nomeado pelo juízo estaria obrigado a cumprir “escrupulosamente” seu encargo, pois, para fosse reconhecida a doença ocupacional, seria preciso conhecimento técnico. Em reforço a sua tese, disse que não haveria como afirmar que a conclusão do laudo pericial seria mantida, caso o perito visitasse o local de trabalho. O operador acrescentou ainda que uma resolução do Conselho Federal de Medicina determina que, além dos exames clínicos e complementares, o médico deve considerar o estudo do local e da organização do trabalho, a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, estressantes e outros fatores.
Nexo causal
No entanto, o juízo de primeiro grau entendeu desnecessária a realização da perícia técnica no ambiente de trabalho, porque os fatos e as provas seriam suficientes para o julgamento da ação trabalhista. De acordo com a sentença, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), não foi constatado nexo de causalidade ou de concausalidade entre as doenças e a função de operador de caldeira, exercida por 12 anos na empresa.
Cerceamento de defesa
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Alexandre Ramos, observou que o objetivo da perícia médica é aferir a condição de saúde do empregado e que, conforme as conclusões médicas identificadas, ficou demonstrado que a vistoria seria dispensável. Ao entender que não houve cerceamento de defesa, o relator observou que, de acordo com os exames clínicos e os documentos médicos apresentados, o perito concluiu que o quadro apresentado pelo trabalhador não tem qualquer relação com suas atividades. O ministro disse ainda que o TRT formou seu convencimento diante das provas, “todas fundamentadas”.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1306-33.2013.5.09.0661
Fonte: TST