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NOTÍCIA

26.03.13  |  Diversos   

Visto estrangeiro falso apresentado em embarque configura crime

Apesar da alteração ter a intenção fazer com que o portador do documento se instalasse em solo estadunidense, sua apresentação ao preposto da companhia aérea, com vistas a tomar o voo para os EUA, também configura crime, já que o papel está falsificado e o réu sabia disso.

A conduta de apresentação de visto falso em passaporte autêntico em embarque para o Exterior é considerado crime de falsificação, de acordo com o art. 304 do Código Penal. A 4ª Turma do TRF1, em decisão unânime, reformou a decisão da 9ª Vara Federal de Minas Gerais, que apenas considerava a conduta atípica, a partir de recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF).

O acusado tentou embarcar no Aeroporto Internacional de Confins (MG), com destino aos Estados Unidos, fazendo uso de documento adulterado. Antes do embarque, o funcionário da empresa aérea suspeitou da autenticidade do papel e chamou agentes da Polícia Federal, que constataram indícios de falsificação no visto consular.

Ao ser questionado, o suspeito afirmou que, após ter negativa do consulado, um amigo indicou uma pessoa em Governador Valadares (MG) que poderia providenciar o visto americano. O requerente, então, entregou o passaporte à pessoa indicada e pagou US$ 2 mil pelo serviço. Além da confissão, o laudo do exame documentoscópico comprovou que o visto do passaporte apresenta vestígios de reaproveitamento e, em consulta feita ao consulado americano no Rio de Janeiro, ficou provado que não foi emitido nenhum visto em nome do portador.

O desembargador federal Olindo Menezes, relator do processo, esclareceu que o dolo do crime previsto no art. 304 do Código Penal, no caso, foi devidamente comprovado, pois o acusado, ciente da falsidade do visto, apresentou o documento no balcão da companhia aérea. "Além disso, o crime do uso de documento falso é um delito formal, não sendo necessária, para sua consumação, a existência de resultado concreto de efetivo prejuízo, sendo suficiente a consumação do delito o simples e consciente uso do documento", completou.

A decisão recorrida afirmou que o ilícito somente se consumaria se o título fosse usado nos Estados Unidos, posto que lá se realizaria a finalidade própria. "Mas, como o documento foi exibido no Brasil, na sua competência específica perante o preposto da companhia aérea, não existe dúvida de que foi utilizado, na sua finalidade, em território brasileiro", explicou o magistrado.

O desembargador destacou, ainda, que, ao julgar casos análogos, o Tribunal considerou que inserir dados falsos em passaporte nacional faz com que a falsidade, referente apenas ao visto consular, passe a integrar o passaporte.

Processo nº: 2009.38.00.001510-5

Fonte: TRF1

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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