|   Jornal da Ordem Edição 4.327 - Editado em Porto Alegre em 26.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.07.11  |  Consumidor   

Visando a proteção dos direitos dos consumidores, Estado entra com ação contra operadora telefônica

O MPF/PI ajuizou uma ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, contra a Claro S.A. e a Anatel, visando a proteção dos direitos dos consumidores do estado do Piauí, além da necessidade de precaução quanto à adequada prestação do serviço de telefonia móvel, que incide diretamente em atividades de ordem econômica e social da população piauiense.

De acordo com a ação, que teve como base o relatório da Anatel, os usuários da Claro S.A. não puderam efetuar e receber chamadas, pois o sistema de telefonia móvel apresenta a mensagem de "rede ocupada" ou "rede indisponível", bem como quando alguém tenta ligar para o telefone que está em região que apresenta bloqueio, pode receber a mensagem indicando que o telefone está desligado. A Anatel aponta, também, as quedas de chamada como outro problema da operadora, que mesmo o cliente conseguindo completar a ligação, esta é interrompida abruptamente pelo sistema.

Foi constatado, também, que a Claro S.A. não tem ampliado sua rede de acesso nos municípios do Piauí que apresentam maior tráfego, além de não manter armazenados os dados de tráfego hora a hora, taxa de bloqueio e de queda de chamadas, conforme o exigido no art. 7º do Regulamento de Indicadores de Qualidade de Serviço Móvel Pessoal, anexo à Resolução nº 335/2003.

Para o procurador Kelston Lages, "o uso do telefone celular tem como função possibilitar a pronta comunicação e fazer com que as pessoas interajam de forma mais rápida e efetiva, mas tem perdido sua utilidade devido as constantes interrupções do serviço móvel no estado do Piauí".

Em caráter liminar, o procurador pediu à Justiça Federal que a Claro S.A. mantenha armazenados, por um período mínimo de 30 meses, os dados primários coletados mensalmente para o cálculo do valor de cada indicador de qualidade do serviço móvel pessoal, especificamente os relativos às taxas de chamadas originadas completadas, de estabelecimento de chamadas e de queda de ligações.
Pede também que a operadora abstenha-se de comercializar novas assinaturas, de habilitar novas linhas e de realizar portabilidade de códigos de acesso de outras operadoras, persistindo tal proibição até que comprove a instalação e funcionamento dos equipamentos necessários e suficientes para atender às demandas dos consumidores que ela possui atualmente no Piauí, inclusive em relação à demanda reprimida em função da má prestação do serviço, com o ateste da Anatel.

Outra solicitação do procurador é que, a Claro S.A. apresente, no prazo máximo de 30 dias, projeto de ampliação da rede, nos moldes a atender às necessidades expostas no item acima, com a anuência da Anatel, relativa à efetividade do projeto, considerando-se os atuais níveis de bloqueios e quedas de chamadas, assim como a demanda reprimida, e inicie sua implementação no prazo de 30 dias subsequentes a tal apresentação, ou em outro prazo que a justiça entender adequado, determinando a Anatel a supervisionar a execução de tal projeto, emitindo relatório trimestral, a ser encaminhando à justiça.

Por fim, pede que a justiça condene a Claro S.A. ao pagamento de multa diária no valor de R$ 100 mil, para cada nova linha habilitada, nova assinatura comercializada ou portabilidade realizada, em descumprimento do que for decidido quanto aos itens mencionados anteriormente.

No julgamento definitivo do mérito, o procurador da República requereu que a justiça confirme a tutela antecipada, se concedida, e condene a ré Claro S.A. a prestar o serviço de telefonia móvel pessoal de maneira adequada, segura, eficiente, de modo a adequar os níveis de quedas e bloqueios de chamadas, no Estado do Piauí, as disposições previstas na legislação específica, concluindo o mencionado projeto de ampliação no prazo de um ano ou outro mais adequado estabelecido pela Justiça.

Pede também que a Claro seja condenada, por sentença, a título de dano moral coletivo, ao pagamento de quantia no valor de R$ 50 milhões a ser revertida a fundo, nos termos do art. 13 da lei n. 7.347/85, depositada em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.  E que a Anatel seja condenada a exercer com plenitude seu poder de polícia dentro do Estado, intensificando a fiscalização, dos serviços de telefonia móvel no Estado do Piauí, bem como a acompanhar a execução das medidas estabelecidas nos itens anterior.Processos: (335/2003) (7.347/85)



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Fonte: MPF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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